Decreto Regulamentar n.º 34/90
Statutory Text (3 Articles)
Decreto Regulamentar n.º 34/90
de 3 de Novembro
O desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens tem vindo a atingir um nível crescente, ao longo dos últimos anos, como os contínuos e reiterados êxitos internacionais obtidos bem o evidenciam.
O facto é altamente positivo para o desporto nacional e também uma condição indispensável para o progresso sustentado da modalidade para o futuro.
Em paralelo, todavia, alterações da legislação relativa à distribuição das receitas líquidas das Apostas Mútuas vieram afectar significativamente o volume de receitas geradas para o futebol, a partir de 1987, de tal modo que só apoios extraordinários do Fundo de Fomento do Desporto, em 1987, 1988 e 1989, têm vindo a permitir equilibrar em termos relativos e nomeadamente não comprometer o trabalho e o investimento que, nas camadas mais jovens, vinha a fazer-se e não podia deixar de ser mantido.
Para a continuação e reforço desse trabalho, que se insere na linha das prioridades do desenvolvimento do desporto nacional, é indispensável definir novas fontes de receita que permitam o seu apoio específico e regular, sem sobressaltos.
Com este objectivo determina-se que 5% do produto dos cartões vendidos nas salas de jogo do bingo concessionadas, de futuro, a colectividades desportivas sejam entregues ao Fundo de Fomento do Desporto para apoio ao futebol juvenil.
Aproveita-se o ensejo para criar, sem prejuízo dos actuais concessionários que beneficiam de regime mais favorável, condições iguais de exploração do jogo do bingo, independentemente da natureza jurídica dos concessionários.
Assim
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 277/82, de 16 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Distribuição de receitas brutas
1 - ...
2 - As restantes importâncias da receita bruta da venda dos cartões reverterão para as entidades abaixo indicadas, depois de feita a dedução prevista no n.º 3, sendo distribuídas de acordo com as seguintes percentagens
a) 10% para o Instituto da Juventude;
b) 24% para o Fundo de Fomento do Desporto (FFD), para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;
c) 30% para a região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;
d) 24% para o FT;
e) 12% para o IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
3 - Nas salas cujas concessões sejam, de futuro, adjudicadas a colectividades desportivas, 5% da receita bruta dos cartões vendidos, até perfazer o montante global anual de 200 000 contos, a actualizar de modo proporcional ao aumento do índice médio de preços no consumidor, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, excluindo a habitação, são entregues ao FFD e destinam-se a financiar, preferencialmente, programas de desenvolvimento do futebol nas camadas mais jovens, de acordo com convénios anuais a celebrar com a respectiva Federação.
4 - Durante a vigência dos actuais contratos de concessão adjudicados a colectividades desportivas reconhecidas como instituições de utilidade pública, ou outras pessoas colectivas de utilidade pública, ou ainda pessoas colectivas de direito público, da verba correspondente à receita bruta da venda dos cartões, 55% são reservados a prémios e 35% constituem receita da entidade exploradora do jogo, revertendo os remanescentes 10% para as entidades abaixo indicadas, pelas quais são repartidos em partes iguais
a) FFD, para apoio a acções desenvolvidas pelas estruturas de suporte do associativismo desportivo que visem o fomento do desporto para jovens, bem como para apoio ao incremento do movimento associativo desportivo juvenil, segundo critérios a definir por despacho do membro do Governo que superintenda na área do desporto;
b) Região de turismo que abranja no seu âmbito os concelhos onde foram geradas as receitas, destinando-se, na falta desta, às respectivas juntas de turismo ou, na falta de uma e de outras, ao correspondente município;
c) FT;
d) IGJ, pelos encargos de fiscalização do jogo do bingo.
5 - (O antigo n.º 4.)
6 - (O antigo n.º 5.)
7 - (O antigo n.º 6.)
8 - (O antigo n.º 7.)
9 - (O antigo n.º 8.)
10 - (O antigo n.º 9.)
11 - Os concessionários das salas de jogo do bingo serão fiéis depositários das importâncias destinadas às entidades referidas nos n.os 2 a 4, procedendo ao seu depósito na CGD, em conta a indicar pela IGJ, até ao dia 10 de cada mês em relação ao mês anterior, e remetendo à IGJ um exemplar da guia, averbada do pagamento, nos três dias posteriores ao depósito.
12 - A IGJ promoverá a entrega às entidades referidas no n.os 2 a 4 das importâncias que lhes são destinadas, até ao dia 15 de cada mês, em relação às importâncias depositadas no mês anterior.
13 - (O antigo n.º 12.)
14 - A não apresentação dos planos e relatórios referidos nos n.os 5 e 9 deste artigo e n.os 3 e 4 do artigo 44.º dentro dos prazos legal e contratualmente estabelecidos ou suas eventuais prorrogações, bem como a aplicação de verbas de forma diversa da autorizada, darão lugar ao levantamento de autos de noticia pela DGD, os quais terão o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.
15 - (O antigo n.º 13.)
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Agosto de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - Alfredo César Torres.
Promulgado em 25 de Outubro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
O artigo 26.º do Decreto Regulamentar n.º 76/86, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção