Legislator Case Law & Legislation
566191 PT

Decreto-Lei n.º 164-A/81

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 164-A/81 1981-06-17

Decreto-Lei n.º 164-A/81

de 17 de Junho

Considerando as medidas legislativas do Governo em matéria de remunerações para a função pública;

Considerando o estabelecido nos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 164-A/81 1981-06-17

1 - Os vencimentos base a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas são os seguintes

(ver documento original)

2 - Identicamente, os vencimentos base a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas são os seguintes

(ver documento original)

3 - No respeitante às praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas e contratadas do Exército e da Força Aérea, independentemente do tempo de serviço prestado, os vencimentos base a abonar mensalmente são os seguintes

(ver documento original)

4 - O vencimento base estabelecido no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, é actualizado para 47200$00. As despesas de representação são as fixadas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 354/80, de 5 de Setembro.

5 - Os alunos da Academia Militar, da Escola Naval e da Academia da Força Aérea são abonados dos seguintes vencimentos mensais

(ver documento original)

6 - Os alunos do curso de formação de sargentos dos quadros permanentes, quando graduados ou promovidos a furriel em consequência e por efeitos da frequência desse curso, têm o vencimento mensal de 11000$00.

Decreto-Lei 164-A/81 1981-06-17

O abono de que trata o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto, passa, a partir de 1 de Dezembro do corrente ano, a ser considerado para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro.

Decreto-Lei 164-A/81 1981-06-17

Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentais para pagamento dos respectivos vencimentos.

Decreto-Lei 164-A/81 1981-06-17

A actualização dos vencimentos dos militares abrangidos pelo presente diploma obedecerá ao princípio da anualidade, reportando-se os seus efeitos, a partir do próximo ano, inclusive, ao início de cada ano civil.

Decreto-Lei 164-A/81 1981-06-17

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Chefes dos Estados-Maiores dos departamentos militares.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 27 de Maio de 1981.

Promulgado em 28 de Maio de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →