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Decreto-Lei n.º 351/90

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 351/90 1990-11-08

Decreto-Lei n.º 351/90

de 8 de Novembro

O exercício da actividade de industrial da construção civil nas especialidades de obras de urbanização, fundações especiais em edifícios, estruturas de betão armado, estruturas de betão pré-esforçado e estruturas metálicas, independentemente do valor das obras a executar, depende das autorizações respectivas, a conceder pela Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, de acordo com o alvará correspondente.

Por sua vez, a alínea c) do mesmo preceito legal permite o exercício daquela actividade em outras especialidades da 8.ª à 18.ª subcategoria, sem que para tal seja exigida a titularidade de alvará de industrial da construção civil, desde que o valor dos trabalhos a executar não ultrapasse o limite que para o efeito foi fixado em 5000 contos pela Portaria n.º 760/90, de 28 de Agosto.

Atendendo a que têm vindo a sentir-se grandes dificuldades de natureza conjuntural no cumprimento do disposto na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, quando se trate da execução de obras de reduzido valor, reconhece-se a necessidade de suspender temporariamente a exigência deste preceito legal, fixando-se, no entanto, um valor limite de 5000 contos, a partir do qual é exigida titularidade de alvará de industrial da construção.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 351/90 1990-11-08

Fica suspenso até 31 de Dezembro de 1991 o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, desde que o valor das obras a executar não ultrapasse o limite de 5000 contos.

Decreto-Lei 351/90 1990-11-08

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva. - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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