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Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Decreto Legislativo Regional n.º 18/90/A

Regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

Considerando a publicação do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, que define o regime de gratuitidade da escolaridade obrigatória

Considerando que na área da acção social escolar, e de acordo, aliás, com o disposto no Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, a Região tem levado a efeito uma política própria, não coincidente, por vezes, com a do Ministério da Educação;

Considerando, por outro lado, a necessidade de referir quais as entidades que, ao nível da administração regional autónoma, exercerão as competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 35/90 aos diversos membros e serviços do Governo da República;

Assim

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea i) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

O regime do Decreto-Lei n.º 35/90, de 25 de Janeiro, aplica-se à Região Autónoma dos Açores nos termos do artigo seguinte.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Os artigos 6.º, 8.º, 15.º, 16.º, 17.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º aplicam-se à Região com as seguintes adaptações

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Prioridade por níveis de educação e ensino

1 - A aplicação das diversas modalidades de apoios e complementos educativos aos diferentes níveis de ensino deve ter em conta a especificidade da acção educativa própria, os grupos etários envolvidos e a organização da rede respectiva.

2 - ...

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Referenciais de aplicação

Para efeitos de definição do universo populacional abrangido pelas modalidades de aplicação restrita, em cada ano escolar são fixadas, em portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tabelas indicativas com base em referenciais sócio-económicos.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Transportes escolares

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A organização e controlo do funcionamento dos transportes escolares é da competência da Secretaria Regional da Educação e Cultura, através dos serviços adequados.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Alojamento

1 - Com vista a garantir a prossecução dos estudos por parte dos alunos carenciados, forçados a separarem-se da família durante o período de frequência do ensino secundário, será organizado um esquema de apoio ao alojamento.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

3 - No apoio ao alojamento é atribuída primeira prioridade aos alunos com fracos recursos económicos.

4 - Em qualquer das modalidades referidas no n.º 2, o custo suportado pelo aluno pode ser comparticipado, em condições a definir por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo do esquema de apoios económicos previsto neste diploma.

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Prevenção e seguro escolar

1 - ...

2 - O programa referido no número anterior consiste em acções educativas no campo da segurança e prevenção de acidentes nas actividades escolares e num esquema de seguro que garanta a cobertura financeira da assistência a prestar aos sinistrados, complementarmente aos apoios assegurados pelo Serviço Regional de Saúde.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Bolsa de estudo

1 - ...

2 - A fixação do montante das bolsas de estudo é estabelecido por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura, tendo em atenção o nível de ensino a que respeita, a condição sócio-económica do aluno e os encargos que visa satisfazer.

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Empréstimo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Deverão ser celebrados protocolos de cooperação entre a Secretaria Regional da Educação e Cultura e as instituições de crédito interessadas, tendo em vista a comunicação de elementos estatísticos e a prestação de quaisquer outros apoios técnicos adequados à realização do objecto do presente artigo.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Apoio da saúde escolar

1 - ...

2 - As acções referidas no número anterior são desenvolvidas, nos termos do disposto no artigo 28.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, por serviços especializados dos centros de saúde, articulados com outros serviços dependentes da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, e por estruturas educacionais adequadas.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Ensino particular e cooperativo

O cálculo dos encargos decorrentes da aplicação do presente diploma ao ensino particular e cooperativo e a assumir por conta das dotações do orçamento da Região será feito com base nos custos relativos ao ensino oficial.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Financiamento

Constituem fontes de financiamento do conjunto de acções previstas no presente diploma

a) As verbas inscritas no orçamento da Região;

b) As receitas próprias do Fundo Regional de Acção Social Escolar;

c) Os fundos provenientes da CEE ou de outras organizações internacionais no âmbito de programas específicos de apoio a alunos carenciados;

d) Subsídios, donativos e outras receitas provenientes de entidades públicas ou privadas destinadas a fins de acção social escolar.

Decreto Legislativo Regional 18/90/A 1990-11-08

Regulamentação

1 - As normas de execução deste diploma serão aprovadas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.

2 - Quando das acções de concretização previstas no número anterior resultar aumento de encargos, a portaria de aprovação deverá também ser assinada pelo Secretário Regional das Finanças e Planeamento.

3 - As especificidades em relação aos alunos da ilha do Corvo serão contempladas em regime especial e regulamentar por diploma do Governo Regional.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 12 de Setembro de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

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