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Decreto-Lei n.º 340/90

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 340/90 1990-10-30

Decreto-Lei n.º 340/90

de 30 de Outubro

Considerando a necessidade de harmonizar as regras nacionais de natureza higio-sanitária e de polícia sanitária aplicáveis à produção de leite com as regras comunitárias;

Considerando as Directivas n.os 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE, da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias, que estabelecem, respectivamente, as regras sanitárias e de polícia sanitária para o leite tratado termicamente, as condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e as regras de controlo do ponto de congelação do leite cru;

Assim

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 340/90 1990-10-30

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios constantes das Directivas n.os 85/397/CEE, do Conselho, de 5 de Agosto, 89/362/CEE, da Comissão, de 26 de Maio, e 89/384/CEE, do Conselho, de 20 de Junho, aplicáveis às trocas intracomunitárias e relativos, respectivamente, às regras sanitárias e de polícia sanitária a respeitar no fabrico de leite tratado termicamente, às condições gerais de higiene a observar nas explorações de leite e às regras de controlo da observância do ponto de congelação do leite cru.

Decreto-Lei 340/90 1990-10-30

As normas técnicas de execução regulamentar relativas às trocas intracomunitárias de leite tratado termicamente são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, após audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Decreto-Lei 340/90 1990-10-30

Compete à Direcção-Geral da Pecuária, na qualidade de autoridade sanitária nacional em matéria de sanidade e higiene pública veterinária, a orientação e coordenação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e respectiva regulamentação, cabendo nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira aos serviços e organismos competentes o controlo da respectiva aplicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 12 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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