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Decreto Legislativo Regional n.º 24/90/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

Decreto Legislativo Regional n.º 24/90/M

Medalha regional de mérito em educação

Pretende o Governo Regional, com este galardão, consagrar publicamente a acção das entidades que, pelo seu empenho e zelo notáveis, nas respectivas áreas, têm prestado relevantes serviços à Região Autónoma da Madeira em prol da educação.

Considera-se, por isso, adequado instituir uma condecoração cuja atribuição traduza o apreço público para com o seu comprovado mérito.

Assim

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

É criada a medalha regional de mérito em educação.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

Esta medalha será atribuída para galardoar pessoas colectivas e singulares regionais, nacionais ou estrangeiras, em vida ou a título póstumo, pela sua dedicação à causa da educação.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A medalha regional de mérito em educação compreende, por ordem decrescente, os seguintes graus

1) Colar regional de honra ao mérito em educação;

2) Medalha regional de honra ao mérito em educação;

3) Medalha regional ao mérito em educação;

4) Medalha regional de bons serviços à causa da educação.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

O colar regional de honra ao mérito em educação destina-se a galardoar altas individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras que, por acções ligadas à causa da educação, se tenham distinguido por valioso e excepcional contributo ao seu prestígio na Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A medalha regional de honra ao mérito em educação destina-se a galardoar individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras, pelos serviços prestados em prol da educação e pela continuidade ou repetição de acções ou factos relevantes que prestigiem, neste âmbito, o nome da Região.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A medalha regional de mérito em educação destina-se a galardoar individualidades regionais, nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido pelas comunicações prestadas em congressos ou simpósios nacionais ou mesmo internacionais.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A medalha regional de bons serviços à causa da educação destina-se a galardoar indivíduos, organismos ou instituições regionais, nacionais ou estrangeiras pelos serviços prestados em favor da educação.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A atribuição da medalha regional de mérito em educação é da competência do Governo Regional, sendo a respectiva decisão publicada no Jornal Oficial da Região.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A concessão da medalha será acompanhada da emissão de um diploma, do qual constarão os actos praticados pelo galardoado.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

O reconhecimento do mérito em educação terá lugar em acto público, consistindo a cerimónia na leitura da decisão que a fundamenta e na imposição das respectivas insígnias.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

A medalha regional de mérito em educação é constituída, em todos os seus graus, por um mesmo elemento, uma cruz de Cristo, tendo nela assente uma coroa circular onde estão inscritas as palavras latinas Tradere se totum, que significam «Dar-se totalmente».

É suspensa por um aro circular, intercalado por uma pequena esfera que assenta no quarto superior da cruz.

No reverso da medalha constará a expressão «Região Autónoma da Madeira» e serão gravados o nome do distinguido e a data da atribuição.

Decreto Legislativo Regional 24/90/M 1990-10-26

As insígnias dos diversos graus da medalha distinguem-se umas das outras, como a seguir se descreve

Colar regional de honra ao mérito em educação

O elemento central, acima descrito, é de bronze dourado sobre a cruz de Cristo de esmalte vermelho e branco. É suspenso por uma fita de seda amarela e azul disposta em três faixas: azul, amarelo, azul (modelo em anexo);

Medalha regional de honra ao mérito em educação

O elemento central será de bronze dourado sobre a cruz de Cristo de esmalte vermelho e branco, pendente de uma fita de 3 cm de altura com as cores acima mencionadas (modelo em anexo);

Medalha regional ao mérito em educação

Toda a medalha será de bronze dourado, pendente de uma fita de 3 cm de altura com as cores já descritas (modelo em anexo);

Medalha regional de bons serviços à causa da educação

Toda a medalha será de bronze com patine castanha, pendente de uma fita com 3 cm de altura, com as cores já mencionadas (modelo em anexo).

Aprovado em sessão plenária em 13 de Julho de 1990.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 13 de Agosto de 1990.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

(ver documento original)

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