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Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2005

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2005

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ovar aprovou, em 22 de Março de 2002, o Plano de Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar.

O Plano de Pormenor do Carregal do Norte foi elaborado na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, que decorreu já ao abrigo do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor do Carregal do Norte com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Ovar dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/95, de 10 de Julho, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2000, de 17 de Maio.

O Plano de Pormenor abrange uma área classificada no Plano Director Municipal de Ovar como espaço praia potencial, tipo de espaço onde ocorrem funções relacionadas com o espaço natural envolvente e com as actividades lúdico-turísticas, alterando o conteúdo funcional da referida categoria de espaço e permitindo uma ocupação superior à estabelecida no Plano Director Municipal.

A área de intervenção do Plano de Pormenor do Carregal do Norte é a que se encontra delimitada na respectiva planta de implantação.

Importa ainda referir que os projectos de execução das construções nas proximidades das linhas eléctricas de alta e média tensão devem obedecer ao regime jurídico previsto no Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, que aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão.

De mencionar também que a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, referida na parte final do artigo 11.º do Regulamento do presente Plano de Pormenor, se encontra revogada.

O Plano de Pormenor foi objecto de parecer da ex-Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Centro.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 conjugado com o n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Pormenor do Carregal do Norte, no município de Ovar, cujo Regulamento e respectivos quadros, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo a esta resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Na área de intervenção do Plano de Pormenor, fica alterado o Plano Director Municipal de Ovar.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO CARREGAL DO NORTE - PRAIA DO FURADOURO

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

1 - O Plano de Pormenor desenvolve e concretiza propostas de organização espacial de qualquer área específica do território municipal, definindo com detalhe a concepção da forma de ocupação e servindo de base aos projectos de execução das infra-estruturas, da arquitectura dos edifícios e dos espaços exteriores, de acordo com as prioridades estabelecidas nos programas de execução constantes do Plano Director Municipal e do Plano de Urbanização.

2 - O Plano de Pormenor pode ainda desenvolver e concretizar programas de acção territorial.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

As parcelas terão os seguintes destinos

a) As parcelas n.os 6 a 72 e 74 a 87 destinam-se a moradias unifamiliares;

b) As parcelas n.os 1, 3 e 90 destinam-se a habitação colectiva;

c) A parcela n.º 4 destina-se a comércio e habitação;

d) A parcela n.º 2 destina-se a equipamento/comércio (piscina e apoios);

e) A parcela n.º 88 destina-se a equipamento (ténis e polidesportivo);

f) As parcelas n.os 5, 73 e 89 destinam-se à integração no domínio público municipal, sendo destinadas à implantação de equipamento público;

g) As parcelas n.os 5 e 89 destinam-se à instalação de equipamento escolar;

h) A parcela n.º 73 destina-se à instalação de um parque infantil.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

Para cada parcela existirá a obrigatoriedade da construção segundo um projecto tipo predefinido.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

As manchas de implantação das construções estão na planta de implantacão representadas por excesso, definindo apenas as fronteiras máximas da implantação respectiva.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

As áreas máximas de construção por andar não poderão exceder os seguintes valores

QUADRO I

(ver quadro no documento original)

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

A gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva poderá ser confinada a moradores ou grupos de moradores sempre que esteja em causa a valorização dos espaços e a sua utilização, em conformidade com a legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

A apresentação do projecto de vedação das parcelas deverá ser feita em conjunto com o projecto de arquitectura de cada parcela, não devendo a parte de alvenaria ser superior a 0,40 m na frente da sebe viva; no restante, a divisória entre parcelas deverá ser executada em sebe viva.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

Os conjuntos de duas ou mais moradias geminadas deverão ser estudados em conjunto, e aquando da apresentação da primeira dessas unidades deverá ser apresentado o alçado do respectivo conjunto.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

As cérceas máximas são de 11 m (rés-do-chão mais dois andares) na zona limitada da planta de cérceas correspondente às parcelas de habitação colectiva.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

É permitida a cave nos edifícios, nomeadamente nos blocos de apartamentos; no entanto, por força da cota do nível freático, estas não deverão ser implantadas abaixo da cota 4,5 m, podendo neste caso a cota de soleira variar até ao máximo de 1,5 m acima do arruamento mais próximo, devendo proceder-se a arranjos paisagísticos que minimizem o aspecto estético.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

Os estacionamentos foram dimensionados conforme se indica no quadro II, de acordo com a Portaria n.º 1182/92

QUADRO II

Estacionamentos

(ver quadro no documento original)

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

Em cada parcela unifamiliar será previsto um lugar de estacionamento integrado na própria habitação, podendo haver outro na passagem de acesso à mesma, e na habitação colectiva uma cave colectiva para o efeito. O estacionamento público poderá também existir junto aos arruamentos, em função do perfil dos mesmos.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

1 - Os polígonos correspondem às implantações máximas das construções e apenas definem afastamentos e o perímetro exterior onde devem inscrever-se as implantações definitivas.

2 - Os afastamentos frontais são os indicados na planta de implantação e são variáveis em função do arruamento.

Resolução do Conselho de Ministros 78/2005 2005-03-29

A planta de implantação anexa define todas as dimensões das parcelas e cotas de terreno, estando as características urbanísticas definidas no seu quadro resumo.

(ver plantas no documento original)

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