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Decreto-Lei n.º 389/90

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 389/90 1990-12-10

Decreto-Lei n.º 389/90

de 10 de Dezembro

A supressão de formalidades exigida pela Administração aos utentes dos serviços públicos é objectivo prosseguido pela modernização administrativa com vista à desburocratização dos serviço e à eliminação de encargos que recaem inutilmente sobre os utentes.

O Código da Estrada, em diversas disposições, obriga à apresentação do certificado do registo criminal na instrução de processos relacionados com obtenção da carta de condução, sua revalidação e admissão a exame de condução.

A razão subjacente à exigência daquele certificado desapareceu em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada.

Neste contexto, o certificado do registo criminal torna-se inútil e sem qualquer relevância, importando, pois, suprimi-lo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 389/90 1990-12-10

Não é exigível a apresentação do certificado do registo criminal para efeitos de admissão a exame de condução, obtenção da carta de condução e sua revalidação, prevista no Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, e legislação complementar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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