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Decreto-Lei n.º 384/90

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

Decreto-Lei n.º 384/90

de 10 de Dezembro

A actual estrutura do Centro de Identificação Civil e Criminal é definida ainda hoje, no essencial, pelo Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro.

Esta estrutura revela-se inadequada face ao acréscimo do volume de dados a recolher, apreciar e tratar pelos serviços, tendo em vista a emissão dos documentos que lhe está legalmente cometida (bilhete de identidade e certificado do registo criminal), verificado nos últimos anos.

Por outro lado, importa acautelar desde já o inevitável impacte que as novas atribuições já cometidas ao CICC no que respeita aos objectores de consciência e a cometer a curto prazo quanto às declarações de contumácia, decorrentes da entrada em vigor do novo Código de Processo Penal, vão ter no funcionamento dos serviços.

Importa, assim, desde já e sem prejuízo de uma reestruturação mais profunda e necessariamente mais demorada, criar as condições mínimas que permitam ao CICC responder com eficiência às solicitações do público e das autoridades.

É com este duplo objectivo que se procede à criação de uma nova divisão vocacionada para o tratamento dos dados relativos aos contumazes e aos objectores de consciência, bem como a um indispensável reforço do respectivo quadro do pessoal, sendo certo que com este esforço se visa, fundamentalmente, encurtar os prazos de resposta do CICC às solicitações dos utentes.

O repensar dos conceitos de funcionamento do serviço e os estrangulamentos verificados na sua capacidade de resposta impõem que se procure criar de imediato condições mínimas para a resolução dos múltiplos problemas organizativos já detectados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

1 - O Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC) é o serviço do Ministério da Justiça ao qual incumbe proceder à identificação civil e criminal dos cidadãos e a outros registos que lhe sejam cometidos por lei.

2 - Para a prossecução dos seus objectivos, o CICC organiza e mantém os ficheiros centrais da identificação civil e criminal, tendo em vista garantir os princípios de autenticidade, segurança, veracidade e univocidade.

3 - Ao CICC compete, ainda, assegurar, nos termos da lei, a identificação dos objectores de consciência e a emissão dos documentos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes.

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

Ao quadro de pessoal do anexo à Portaria n.º 774/87, de 7 de Setembro, são aditados os lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

São serviços centrais

a) A Divisão de Identificação Civil;

b) A Divisão de Identificação Criminal;

c) A Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência;

d) A Repartição Administrativa.

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça enquanto as dotações orçamentais do CICC não forem reforçadas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

(ver documento original)

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

1 - ...

2 - ...

3 - À Divisão de Contumazes e Objectores de Consciência compete o estudo e a execução das matérias atinentes à identificação dos objectores de consciência e à emissão dos documentos que lhe forem solicitados pelas entidades competentes.

4 - A Repartição Administrativa tem por finalidade prestar apoio às divisões, no que respeita à gestão de pessoal, dos equipamentos e dos recursos orçamentais e em outras matérias que constituam simples meio de permitir o exercício de atribuições específicas.

Decreto-Lei 384/90 1990-12-10

1 - ...

2 - A distribuição do pessoal pelos diversos serviços e delegações é feita por despacho do director.

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