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Decreto n.º 52/90

22 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (22)

Statutory Text (22 Articles)

Decreto 52/90 1990-12-11

Decreto n.º 52/90

de 11 de Dezembro

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto 52/90 1990-12-11

Os filmes de longa metragem realizados em regime de co-produção e contemplados pelo presente Acordo são considerados filmes nacionais por cada uma das Partes Contratantes e beneficiam, consequentemente, de todas as vantagens reservadas a filmes nacionais pela legislação e regulamentos de cada uma das Partes Contratantes.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - A realização de filmes em co-produção é submetida à aprovação, após consulta prévia, das autoridades competentes de cada Parte Contratante.

2 - São autoridades competentes, para os efeitos deste Acordo

a) O Instituto Português de Cinema, na República Portuguesa;

b) O Instituto Nacional de Cinema, na República Popular de Moçambique.

Decreto 52/90 1990-12-11

Os filmes beneficiários do regime de co-produção devem ser empreendidos por produtores que disponham de organização e de experiência reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, sem prejuízo, no relativo à Parte moçambicana, das suas circunstâncias particulares.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - O pedido de aprovação da co-produção deverá ser formulado e assinado conjuntamente pelos co-produtores pelo menos 90 dias antes do início das filmagens.

2 - Cada um dos co-produtores encarregar-se-á, junto da autoridade nacional competente, da tramitação do pedido, em conformidade com a respectiva legislação nacional.

3 - Ao pedido de aprovação deverá o interessado juntar: um documento relativo à aquisição dos direitos para utilização da obra; o guião; a lista dos técnicos e artistas das Partes Contratantes; o orçamento e o plano de financiamento pormenorizados; o plano de trabalho; contrato de co-produção firmado entre os produtores.

4 - A autoridade nacional competente não pode subordinar a aprovação da co-produção de um filme à apresentação de elementos impressionados desse filme.

5 - As autoridades nacionais competentes de ambas as Partes Contratantes comunicam uma à outra a aprovação da co-produção.

6 - A aprovação da co-produção de um filme só pode ser revogada mediante acordo entre as autoridades competentes para a sua aprovação.

7 - Depois de aprovado o projecto de co-produção pelas autoridades competentes de ambas as Partes Contratantes, não poderá ele ser alterado sem prévia autorização das referidas autoridades.

Decreto 52/90 1990-12-11

A participação técnica e artística de cada um dos co-produtores deve ser efectiva e proporcional à sua participação financeira, em serviços e na aquisição de materiais, sem prejuízo da natureza e do conteúdo estético e artístico de cada filme.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Os filmes devem ser executados por realizadores, técnicos e artistas nacionais das Partes Contratantes.

2 - A participação de artistas de nacionalidade diversa das referidas no número anterior pode ser admitida, tendo em conta as exigências e as circunstâncias de execução do filme e mediante acordo prévio entre as autoridades competentes das Partes Contratantes.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - As filmagens em estúdio têm lugar, de preferência, no país do co-produtor maioritário, podendo também efectuar-se em cada um dos países co-produtores.

2 - Se a acção ou o argumento do filme a isso obrigarem, as filmagens em ambientes naturais, exteriores ou interiores, poderão efectuar-se num país que não participe na co-produção.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Os trabalhos de laboratório serão efectuados, em princípio, no país do co-produtor maioritário.

2 - Excepcionalmente, podem os trabalhos referidos no número anterior ser efectuados no país do co-produtor minoritário.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Cada co-produtor é sempre co-proprietário do negativo original da imagem e do som, independentemente do lugar de depósito do mesmo.

2 - Cada co-produtor tem sempre direito a um internegativo. Se um dos co-produtores renunciar a este direito, o negativo será depositado num local escolhido de comum acordo pelos co-produtores.

3 - A revelação do negativo e a tiragem de cópias destinadas à exploração no país do co-produtor maioritário são efectuadas no país co-produtor maioritário.

4 - A tiragem de cópias destinadas à exploração no país do co-produtor minoritário será efectuado em laboratório deste país ou no do país maioritário.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - O contrato de co-produção especificará a repartição de receitas e mercados entre os produtores.

2 - A supra-referida repartição deve corresponder à percentagem das participações respectivas de cada um dos co-produtores.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Salvo disposição em contrário do contrato de co-produção, a exportação dos filmes co-produzidos é assegurada pelo co-produtor maioritário.

2 - A exportação dos filmes com igual participação dos co-produtores é assegurada, salvo convenção em contrário das Partes, pelo co-produtor da nacionalidade do realizador.

3 - Em caso de exportação para um país que pratique a contingentação, o filme é imputado, preferencialmente, ao contingente do país do co-produtor maioritário.

4 - No caso referido no número anterior, o filme é imputado ao regime do país beneficiário do regime mais favorável quando haja igual participação dos co-produtores.

5 - No caso referido no n.º 3, e em igualdade de circunstâncias dos co-produtores, o filme é imputado ao contingente do país da nacionalidade do realizador.

6 - Se um dos países co-produtores beneficiar do direito de entrada dos seus filmes no país terceiro importador, os filmes realizados em co-produção, assim como os filmes nacionais do país do outro co-produtor, beneficiam plenamente desse direito.

Decreto 52/90 1990-12-11

Os filmes, os genéricos, os anúncios e outro material publicitário dos filmes realizados em co-produção devem conter referências à co-produção dos países, representados pelas Partes Contratantes, especialmente quando os filmes são apresentados por ocasião de manifestações artísticas e culturais e festivais internacionais.

Decreto 52/90 1990-12-11

A modalidade de apresentação em festivais internacionais dos filmes produzidos ao abrigo do presente Acordo será prevista no contrato de co-produção.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Os prémios, distinções honoríficas ou troféus atribuídos à produção do filme co-produzido são conservados em depósito pelo co-produtor maioritário ou, quando as participações são iguais, pelo co-produtor da nacionalidade do realizador.

2 - Os prémios em dinheiro atribuídos à produção do filme são divididos entre os co-produtores, de acordo com as respectivas participações financeiras na produção do filme.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Poderão beneficiar do regime do presente Acordo filmes resultantes da co-produção entre produtores de nacionalidade portuguesa, moçambicana ou de outros países, aos quais uma ou outra das Partes Contratantes esteja ligada por um acordo de co-produção.

2 - O benefício do regime deste Acordo, referido no número anterior, é condicionado à autorização expressa e inequívoca das autoridades competentes dos dois países com base no permanente acautelamento dos interesses das cinematografias portuguesa e moçambicana.

Decreto 52/90 1990-12-11

As Partes Contratantes incentivarão o intercâmbio entre os técnicos e os diversos sectores da actividade cinematográfica dos respectivos países.

Decreto 52/90 1990-12-11

As Partes Contratantes acordam na troca recíproca de informações e no intercâmbio de publicações nacionais no domínio das actividades cinematográficas, bem como no mútuo acesso aos catálogos e ficheiros das respectivas bibliotecas e arquivos nacionais do cinema.

Decreto 52/90 1990-12-11

Cada uma das Partes Contratantes manifesta o seu interesse em promover e incrementar a realização de actividades que contribuam para conhecimento do cinema produzido na contraparte.

Decreto 52/90 1990-12-11

As autoridades competentes das Partes Contratantes examinarão, sempre que necessário, as condições de aplicação do presente Acordo, com vista ao desenvolvimento das relações cinematográficas no interesse comum dos dois países.

Decreto 52/90 1990-12-11

1 - Os dois Governos notificam-se reciprocamente a sua aprovação do presente Acordo, o qual entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês a seguir à data da última dessas notificações.

2 - O Acordo é estabelecido por um prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor. É automaticamente renovável por igual período de dois anos, salvo denúncia de uma das Partes três meses antes do termo da sua validade.

Feito no Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois originais em língua portuguesa, ambos fazendo igualmente fé.

Pela República Portuguesa

José Manuel Durão Barroso, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.

Pela República Popular de Moçambique

Eneas da Conceição Comiche, Governador do Banco de Moçambique.

Decreto 52/90 1990-12-11

É aprovado o Acordo de Co-Produção Cinematográfica entre a República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, assinado no Maputo, em 7 de Dezembro de 1988, em dois exemplares originais, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 26 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Novembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE CO-PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE

A República Portuguesa e a República Popular de Moçambique, adiante designadas «Partes Contratantes», animadas pelo propósito de encorajar a co-produção de filmes que, pelas suas qualidades artísticas e técnicas, sejam susceptíveis de contribuir para o prestígio do cinema português e do cinema moçambicano, de promover e incrementar o intercâmbio entre os dois países nos diversos sectores de actividade cinematográfica e o conhecimento mútuo das respectivas cinematografias, acordam o seguinte

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