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Decreto-Lei n.º 393/90

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

Decreto-Lei n.º 393/90

de 11 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, desenvolvendo os princípios gerais de salários e gestão do pessoal da função pública constantes do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Julho.

Determinado o posicionamento de cada funcionário e agente na nova estrutura salarial de harmonia com as regras do aludido Decreto-Lei n.º 353-A/89, estabeleceu este mesmo diploma um período de condicionamento de progressão, durante o qual as regras transitórias para progressão nos escalões descongelados nos termos do artigo 38.º seriam fixadas por decreto regulamentar.

A análise efectuada com vista à necessária regulamentação do descongelamento de escalões, bem como a experiência recolhida da aplicação daquele diploma, revelaram a necessidade de proceder a ajustamentos ao novo sistema retributivo e à clarificação de algumas regras, justificando-se assim a forma legal adoptada para o presente diploma.

Relativamente às regras para progressão nos escalões descongelados, que pelo presente diploma se consagram, teve-se em conta que o condicionamento da progressão nos escalões, fixada no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, foi determinado pela necessidade de gradualizar o impacte orçamental decorrente do novo sistema retributivo.

Acresce que a actual política económica de contenção da despesa pública, assumida pelo Governo como uma das medidas fundamentais no controlo da inflacção, aliada ao forte encargo orçamental decorrente da integral aplicação do NSR a todas as carreiras da Administração Pública, determinam que seja adoptada uma solução de prudência, pelo que as regras que se estabelecem definem apenas o sistema de descongelamento de dois escalões, a vigorar até Janeiro de 1991.

O presente diploma salvaguarda a situação dos funcionários que obteriam pelo sistema salarial anterior, no período compreendido entre 1 de Outubro de 1989 e 31 de Dezembro de 1989, posição mais vantajosa que a resultante da aplicação do NSR se tivessem completado uma diuturnidade ou o módulo de tempo necessário para a progressão nas carreiras horizontais em que se encontrassem providos.

Nos termos legais, foi o presente diploma objecto de negociação com as organização sindicais, bem como foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

No desenvolvimento do regime jurídio estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

1 - O âmbito de aplicação do presente diploma é o constante do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro.

2 - O presente diploma não é aplicável às carreiras cujo regime de condicionamento de progressão seja objecto de decreto-lei específico, bem como às regulamentadas pelos Decretos-Leis n.os 519-F2/79, de 29 de Dezembro, 92/90, de 17 de Março, 376/87, de 11 de Dezembro, e 295-A/90, de 21 de Setembro.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

1 - Desde 1 de Julho de 1990 ficam descongelados os dois escalões seguintes ao escalão de integração de cada funcionário ou agente.

2 - A progressão nos escalões descongelados faz-se de acordo com as seguintes regras

a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 8 ou a 10 anos, consoante o escalão inicial da respectiva categoria seja 0 ou 1;

b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja igual ou superior a 15 ou 16 anos, consoante o escalão inicial da respectiva categoria seja 0 ou 1.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem de tempo de serviço nos casos das carreiras horizontais e das categorias extintas por agregação pelo Decreto-Lei n.º 353-A/89 e legislação complementar integra o tempo de serviço globalmente prestado na respectiva carreira.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

1 - Os funcionários e agentes que no período de 1 de Outubro de 1989 a 31 de Dezembro de 1989 adquirissem o direito a uma diuturnidade de acordo com as regras do regime salarial anterior e que, em consequência, viessem a auferir um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão reportado à data em que completariam aquela diuturnidade.

2 - Os funcionários e agentes detentores de categoria integrada em carreira horizontal que no período indicado no número anterior adquirissem o direito à progressão nas respectivas carreiras e, em consequência, viessem a beneficiar de um vencimento superior ao que resultou da sua integração no novo sistema retributivo subirão um escalão, reportado à data em que adquiririam aquele direito.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

A subida de escalões a que houver direito por aplicação das normas transitórias estabelecidas nos artigos anteriores não poderá exceder, em caso algum, o número de escalões descongelados pelo presente diploma.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

O artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

Ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção

...

4 - O suplemento abonado aos funcionários que exerçam funções de secretariado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, é fixado em 35% do valor do índice 100 da escala indiciária do regime geral.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

A alínea d) do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89 passa a ter a seguinte redacção

...

d) O escalão 0 vigora até 31 de Dezembro de 1990, equivalente neste período, para todos os efeitos legais, com excepção dos retributivos, ao escalão 1 das respectivas categorias.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

Ao 8.º escalão da carreira de telefonista, prevista no anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, é atribuído o índice 215.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

O disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º, bem como o regime constante do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, na redacção que lhe é conferida pelo presente diploma, são aplicáveis desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Outubro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 29 de Novembro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Dezembro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 393/90 1990-12-11

[...]

1 - Mantêm-se em vigor os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até 30 de Setembro de 1989, observando-se as seguintes regras

a) Os candidatos que tenham sido ou vierem a ser aprovados nesses concursos são integrados no escalão para que transitaram os actuais titulares das categorias a que se candidataram, com idênticas diuturnidades;

b) A integração prevista na alínea anterior depende de despacho de nomeação ou de despacho de transição no caso de categorias extintas e produz efeitos a partir da data da sua publicação no Diário da República.

2 - O regime consignado no número precedente é aplicável apenas às vagas existentes à data da publicação dos avisos de abertura dos respectivos concursos.

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