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Decreto-Lei n.º 256/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

Decreto-Lei n.º 256/81

de 1 de Setembro

1. Tendo por objectivo o desenvolvimento, no nosso país, das actividades de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de hidrocarbonetos, utilizando para isso a autorização legislativa que lhe foi concedida, decidiu o Governo, através da revisão do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, introduzir um conjunto de incentivos fiscais à indústria extractiva de petróleo.

No sentido de inserir estes incentivos no quadro dos modelos habituais de incentivos tributários internacionalmente existentes, entendeu-se ser de observar, sempre que possível, a estrutura e os valores de modelos vigentes, designadamente nas legislações de estados europeus, sem prejuízo, obviamente, dos aspectos que se julgou deverem merecer tratamento autónomo.

Assim, relativamente ao imposto sobre o rendimento do petróleo, para além de se ter baixado a respectiva taxa, introduziu-se na sua estrutura a possibilidade de constituição de uma provisão para a reconstituição de jazigos, não sujeita a tributação se devidamente aplicada no prazo fixado para a sua utilização.

Simultaneamente, concedeu-se um tratamento fiscal mais favorável à reintegração e amortização dos custos de concessão.

2. Uma vez que se entende não se justificar a supressão ou modificação substancial da estrutura básica dos outros encargos actualmente em vigor, apenas se actualizaram os valores dos limites estabelecidos para a renda de superfície e se encurtaram os respectivos prazos de actualização, visto ambos estarem manifestamente desajustados face à evolução económica entretanto verificada.

Mantém-se, portanto, inalterável o regime actual do imposto sobre a produção de petróleo; com efeito, este imposto é amplamente utilizado na generalidade dos estados europeus, com estrutura e taxas análogas à nossa, e uma vez que, por regra, é pago em espécie, a sua cobrança representa uma valiosa fonte de produtos petrolíferos que não convém afectar.

3. Dada a actual crise energética nacional e internacional, teve o Governo de ponderar sobre os mecanismos específicos respeitantes aos objectivos de pesquisa petrolífera da empresa refinadora nacional que tem exercido o exclusivo no País da refinação de petróleos. Assim, para além dos incentivos agora introduzidos, aplicáveis em geral à pesquisa de petróleo no País, permite-se à referida empresa a constituição temporária de uma reserva por aplicação de resultados, deductível aos lucros do exercício em que for reinvestida.

Assim

Usando da autorização conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, passam a ter, respectivamente, a redacção que se segue

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

1 - As pessoas singulares ou colectivas, concessionárias ou arrendatárias, que exerçam em Portugal a indústria extractiva de petróleo, incluindo a prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração, bem como todas as que com elas se encontrem de qualquer forma associadas (joint-venture, farm-out, etc.), ficam sujeitas ao pagamento ao Estado dos seguintes encargos fiscais

a) Renda de superfície;

b) Imposto sobre a produção de petróleo (royalty);

c) Imposto sobre o rendimento de petróleo.

2 - O âmbito geográfico de aplicação deste diploma abrange

a) A área emersa do território;

b) O mar territorial;

c) A plataforma continental.

3 - Os contratos de concessão poderão fixar outros encargos além dos referidos no n.º 1 e estabelecer as respectivas regras de pagamento.

4 - Sobre os encargos referidos nos n.os 1 e 3 não incidirão quaisquer adicionais, quer para o Estado quer para as autarquias locais.

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

1 - A renda de superfície, a pagar anual e adiantadamente e nunca reembolsável, será fixada para cada concessão, por despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia, entre 1000$00 e 40000$00 por quilómetro quadrado ou fracção.

2 - A renda fixada nos termos do número anterior, bem como os limites nele estabelecidos, poderão ser objecto de actualização de três em três anos, de acordo com a variação do valor do escudo.

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

É facultado à empresa refinadora nacional de petróleo, com vista a incentivar a sua actividade de prospecção ou pesquisa de petróleo e desenvolvimento de descobertas, a constituição de uma reserva por aplicação dos resultados de cada um dos exercícios dos anos de 1981 a 1983, nas condições e com os efeitos seguintes

a) A reserva terá como limite máximo, em cada ano, os resultados do respectivo exercício, líquidos das reservas legais e da remuneração do capital investido pelo Estado em conformidade com o Decreto-Lei n.º 300/80, de 16 de Agosto;

b) A reserva será exclusivamente aplicada na prospecção ou pesquisa de petróleo e no desenvolvimento de descobertas no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, e deverá ser utilizada no período máximo de três anos seguintes ao da sua constituição;

c) A reserva ou a parte dela que for aplicada nos termos da alínea anterior será deduzida dos lucros tributáveis em contribuição industrial respeitantes ao exercício em que for reinvestida, mas a parte que não possa deduzir-se nesse exercício por insuficiência da matéria colectável será deduzida nos exercícios imediatos, sem que estes possam exceder três;

d) Não poderão, porém, ser deduzidas à matéria colectável, nos termos da alínea anterior, as reservas reinvestidas a partir da data da primeira demarcação definitiva de campo comercial de petróleos no espaço a que se refere a alínea b) deste artigo, bem como a partir da data em que o Governo decidir fazer participar qualquer empresa pública, em associação não societária de interesses ou noutra modalidade, em campos de petróleo comerciais descobertos e demarcados no mesmo espaço.

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 625/71, de 31 de Dezembro, na redacção dada por este diploma, só é aplicável às concessões outorgadas após a sua entrada em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

1 - A taxa do imposto sobre o rendimento do petróleo será de 45% do rendimento tributável, determinado nos termos que se seguem.

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) De rendimentos de bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição;

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

4 - São também havidos como proveitos ou ganhos na exacta medida em que os respectivos encargos sejam considerados custos do exercício

a) Os valores de construções, equipamentos ou outros bens de investimento, de natureza corpórea ou incorpórea, produzidos e utilizados na própria empresa;

b) Os valores correspondentes ao produtos entregues a título de pagamento do imposto sobre a produção de petróleo.

5 - ...

6 - ...

a) ...

b) ...

c) Encargos de natureza administrativa, designadamente remunerações, ajudas de custo, material de consumo corrente, transportes e comunicações, deslocações e transferência de pessoal, rendas, contencioso e seguros, com excepção dos de vida, constituídos facultativamente;

d) ...

e) ...

f) ...

g) Reintegrações e amortizações do custo da concessão, calculadas à taxa máxima de 25%, na parte que, no total da área da concessão, corresponder proporcionalmente à soma das áreas demarcadas definitivamente para produção com as áreas abandonadas;

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) Os gastos suportados com a manutenção facultativa de creches, lactários, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como com outras realizações de utilidade social devidamente reconhecidas pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em benefício do pessoal da empresa e seus familiares.

6-A - Poderão ainda os contribuintes constituir anualmente uma provisão para a reconstituição de jazigos (PRJ), a considerar como custo do exercício, obedecendo aos seguintes condicionalismos

a) A PRJ não poderá exceder o mais baixo dos seguintes valores

1) 25% do valor bruto das vendas do petróleo produzido pelo contribuinte nas respectivas áreas de concessão, efectuadas no exercício a que respeita a provisão;

2) 40% do montante em que se computar o rendimento tributável declarado pelo contribuinte, nos termos deste decreto-lei e do respectivo regulamento, calculado sem consideração da PRJ;

b) As importâncias constitutivas da PRJ deverão ser investidas em prospecção ou pesquisa de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º dentro dos três anos seguintes ao da respectiva constituição;

c) A PRJ será considerada como proveito ou ganho, para efeitos fiscais, se for aplicada para fins diferentes daqueles para que é estabelecida ou se a sua aplicação se não verificar, no todo ou em parte, no prazo a que se refere a alínea anterior.

7 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) As verbas escrituradas a título de fundos, provisões e reservas, salvo o disposto no n.º 6-A;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

8 - ...

9 - ...

Decreto-Lei 256/81 1981-09-01

1 - ...

2 - ...

3 - A importação definitiva de material ou equipamento destinado exclusivamente aos trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento ou exploração de petróleo no espaço a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, ainda que ao abrigo de licenças ou de autorização de prospecção petrolífera, fica isenta de direitos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 43962, de 14 de Outubro de 1961, bem como de quaisquer sobretaxas.

4 - ...

5 - Poderá ser autorizada, com observância dos preceitos legais, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, de materiais ou equipamentos - incluindo os de natureza flutuante ou fixa - destinados a ser exclusivamente utilizados em trabalhos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de petróleo, seja por concessionários, incluindo quaisquer entidades associadas ou que com eles cooperem, seja por titulares de licenças ou de autorizações de prospecção petrolífera.

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