Portaria n.º 747/81
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Portaria n.º 747/81
de 1 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, teve em vista uniformizar as carreiras de informática da função pública.
Prevê expressamente o mesmo diploma que as disposições dele constantes se apliquem aos trabalhadores de informática da administração local.
É o que se concretiza com a presente portaria.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte
1.º O Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, aplica-se, com as adaptações constantes da presente portaria, ao pessoal dos serviços de informática da administração local, que se ocupa do estudo sistemático da estrutura, armazenamento, transmissão e transformação de informação por meio de computador, onde sejam executadas todas ou parte das funções descritas no capítulo III do mesmo decreto-lei.
2.º A formação profissional prevista no artigo 25.º será estruturada em colaboração com a Secretaria de Estado da Administração Regional e Local.
3.º O pessoal que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, se encontrava a prestar serviço, a qualquer título, nos serviços de informática da administração local será integrado nas novas carreiras de acordo com as seguintes regras
a) Para lugar do quadro de categoria considerada equivalente, de acordo com o anexo à presente portaria;
b) Para lugar do quadro de categoria de ingresso da carreira que integra as funções que o funcionário ou agente vem efectivamente desempenhando.
4.º A aplicação do disposto na alínea b) do número anterior fica condicionada à prova, feita pelos funcionários ou agentes, de formação necessária ao exercício das respectivas funções, sempre que esteja em causa o provimento em lugar da carreira de análise, programação ou operação.
5.º Para efeitos de progressão na carreira é contado o tempo de serviço prestado na categoria anterior, desde que no exercício de funções de informática, como se o fosse na categoria onde o agente é provido.
6.º Os órgãos executivos das entidades que possuam os serviços referidos no n.º 1.º procederão às alterações dos quadros de pessoal decorrentes da aplicação do Decreto-Lei n.º 110-A/80, no prazo de sessenta dias a partir da data da publicação da presente portaria.
7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 4 de Agosto de 1981. - O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.
ANEXO
(ver documento original)
O Ministro da Administração Interna, Fernando Monteiro do Amaral. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade.