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Decreto-Lei n.º 258/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 258/81 1981-09-01

Decreto-Lei n.º 258/81

de 1 de Setembro

Pelos Decretos-Leis n.os 294/78, de 22 de Setembro, e 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidos, dentro do processo de regionalização, respectivamente para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, os serviços de emprego e formação profissional existentes naquelas Regiões e até então dependentes do Ministério do Trabalho.

Por via de tal transferência, e de harmonia com o estabelecido nos citados diplomas legais, o pessoal dos mesmos serviços transitou para as Secretarias Regionais do Trabalho, passando os respectivos encargos a ser suportados pelos orçamentos regionais a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Ainda antes da data referida, portanto em momento em que os funcionários continuavam regidos pelo estatuto legal dos serviços de origem, foram criados novos quadros pelo Decreto-Lei n.º 47/78 e pelo Decreto n.º 146/78 e estabelecidas normas de integração do referido pessoal.

Atendendo a que o processo burocrático de transição dos funcionários para as Regiões Autónomas não permitiu que, antes de efectivada a transferência determinada pelos Decretos-Leis n.os 294/78 e 243/78, se concluísse o processo de integração previsto nos referidos Decreto-Lei n.º 47/78 e Decreto n.º 146/78, impõe-se rectificar a situação criada.

Assim, ouvidas as Regiões Autónomas

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 258/81 1981-09-01

Aos funcionários dos serviços de emprego e formação profissional que, nos termos dos artigos 6.º e 10.º dos Decretos-Leis n.os 294/78, de 22 de Setembro, e 243/78, de 19 de Agosto, foram transferidos para as Secretarias Regionais do Trabalho da Madeira e dos Açores é extensivo o princípio estabelecido no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 47/78, de 21 de Março, e no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto n.º 146/78, de 13 de Dezembro, relativamente às categorias em que foram reclassificados nas Regiões Autónomas, conforme listas publicadas nos jornais oficiais das respectivas Regiões.

Decreto-Lei 258/81 1981-09-01

Os encargos resultantes do disposto no artigo anterior serão suportados pelo orçamento pelo qual foram processados os encargos com os vencimentos relativos ao período anterior à transferência para as Secretarias Regionais do Trabalho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Julho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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