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Decreto-Lei n.º 255/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 255/81 1981-09-01

Decreto-Lei n.º 255/81

de 1 de Setembro

Considerando que as primeiras contas especiais de poupança-crédito de emigrantes, abertas nos termos do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, estão a atingir o termo do respectivo prazo de cinco anos;

Encontrando-se, por outro lado, praticamente ultimada a revisão geral do sistema de poupança-crédito, embora seja de prever alguma demora na sua publicação, visto os aspectos fiscais envolvidos, da competência reservada da Assembleia da República, obrigarem à intervenção desta;

Sendo, também, de aproveitar o ensejo para actualizar o limite máximo de concessão de crédito ao abrigo do referenciado sistema

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 255/81 1981-09-01

1 - O sistema de poupança-crédito pode funcionar, enquanto não for publicada nova legislação que o discipline, independentemente de ter decorrido o prazo de cinco anos a que se reporta o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 540/76, de 9 de Julho, na redacção que lhe deu o Decreto-Lei n.º 79/79, de 9 de Abril.

2 - Ao saldo das contas a que se refere o prazo referido no número anterior não se aplica o n.º 4.º, n.º 4, da Portaria n.º 418/79, de 11 de Agosto.

Decreto-Lei 255/81 1981-09-01

É elevado para 3000 contos o montante referido no n.º 1 do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 540/76, na redacção que lhe conferiu o Decreto-Lei n.º 261/80, de 7 de Agosto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 21 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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