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Decreto-Lei n.º 262/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 262/81 1981-09-03

Decreto-Lei n.º 262/81

de 3 de Setembro

Os concursos públicos referentes ao recrutamento de soldados da Guarda Fiscal, previstos no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 430/77, de 15 de Outubro, têm lugar apenas uma vez por ano.

Por outro lado, as estruturas do centro de instrução e a consequente programação de cursos de formação, estágios e reciclagens de pessoal somente permitem realizar um curso de especialização em cada ano.

Assim sendo, os candidatos aprovados naqueles concursos destinam-se ao preenchimento das vagas que se venham a verificar entre os dois cursos de especialização que se lhes seguem e que se encontram definidos no artigo 4.º do Decreto-Lei citado.

A prática actualmente seguida não permite, como é evidente, o preenchimento oportuno das vagas que venham a ocorrer após o início do curso de especialização citado, o que afecta grandemente a parte operacional daquele corpo militar.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 262/81 1981-09-03

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 430/77, de 15 de Outubro, passa a ter a redacção que segue

Decreto-Lei 262/81 1981-09-03

1 - Serão alistados, provisoriamente, até ao limite das vagas que venham a ocorrer até doze meses após o final da escola de alistados respectiva, os candidatos que, satisfazendo às condições referidas no artigo 1.º, melhor classificação obtiverem no concurso de admissão.

2 - Os candidatos alistados, para além dos quadros orgânicos respectivos, ficam na situação de supranumerários até ocuparem vaga no quadro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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