Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M
Table of Provisions (15)
Statutory Text (15 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais
Pelo Decreto-Lei n.º 268/80, de 9 de Agosto, foram transferidas para a Região Autónoma da Madeira, dentro do seu âmbito territorial, as atribuições e competências cometidas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, e demais legislação complementar.
Nos termos daquele decreto-lei, o Governo Regional, usando da faculdade que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte
É criado na Secretaria Regional do Comércio e Transportes o Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, o qual se rege pela Lei Orgânica anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
O Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais, abreviadamente designado por SAPMEI, é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, ao qual incumbe, basicamente, estudar e promover a execução das medidas que integram a política de apoio às pequenas e médias empresas, em colaboração com os demais órgãos e serviços da Secretaria Regional do Comércio e Transportes e em cooperação com o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) e outros departamentos ou serviços públicos.
As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI) pelo Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, e demais legislação complementar, transferidas para a Região Autónoma da Madeira pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 268/80, de 9 de Agosto, passam a ser exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através do SAPMEI.
A acção do SAPMEI orientar-se-á no sentido de dinamizar o potencial produtivo de que disponham as pequenas e médias empresas industriais, ajudando-as a superar as suas limitações, carências e deficiências, tendo como objectivo a sua modernização e independência.
O pessoal do IAPMEI a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 268/80 será integrado, nos termos desta disposição legal, no quadro do SAPMEI, constante do mapa anexo à Lei Orgânica agora aprovada.
Compete especialmente ao SAPMEI
a) Promover a reorganização e a reconversão das empresas susceptíveis de se tomarem competitivas e económica e socialmente válidas, auxiliando-as na superação das suas deficiências de ordem técnica, económica, financeira e de organização;
b) Promover a efectivação de transformações, fusões e a constituição de agrupamentos ou outras formas de cooperação voluntária entre empresas;
c) Promover a constituição de novas empresas, apoiadas em técnicas e sistemas de organização modernos, de forma a dotá-las da eficiência económica e financeira requerida pela capacidade competitiva dos mercados interno e externo;
d) Propor superiormente a assunção da responsabilidade por encargos financeiros de empréstimos de que beneficiem as empresas, qual tal se justifique;
e) Prestar assistência técnica directa às empresas e divulgar, por forma que seja eficazmente assimilada por aquelas, toda a informação ou documentação com interesse para as respectivas actividades;
f) Estudar e informar os pedidos de concessão de benefícios;
g) Estudar e propor, de colaboração com o Fundo de Fomento de Exportação ou outros organismos, formas de actuação que facilitem a colocação, pelas empresas, dos seus produtos nos mercados nacional e externo;
h) Propor e incrementar, de colaboração com os competentes serviços da Secretaria Regional do Trabalho, a elaboração e execução de programas de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e reconversão profissional;
i) Colaborar em acções que visem a intervenção do sector público na reestruturação dos sectores económicos onde predominem as pequenas e médias empresas;
j) Apoiar e impulsionar, através dos organismos e serviços competentes, a instalação de empresas em parques industriais.
As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma e da Lei Orgânica anexa serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
No cumprimento das suas atribuições, poderá o SAPMEI
a) Propor superiormente a efectivação dos estudos e acções que repute necessários à prossecução dos seus objectivos;
b) Obter junto de quaisquer serviços públicos, dependentes ou não da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, todas as informações de que careça;
c) Contactar, mediante autorização superior, com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais, promovendo as ligações, acordos e associações que se revistam de interesse para a realização dos objectivos da política de apoio às pequenas e médias empresas definida pelo Governo Regional.
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário do Governo Regional da Madeira de 17 de Junho de 1981.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 4 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Lei Orgânica do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
1 - Nos termos do estipulado na alínea d) do artigo 3.º, poderá o SAPMEI
a) Informar e propor a concessão de avales, pelo Governo Regional, nas condições determinadas pela legislação em vigor;
b) Propor ao Governo Regional que tome a seu cargo parte dos custos de financiamento que as empresas deveriam normalmente suportar, designadamente a compensação de juros de empréstimos;
c) Apoiar, a solicitação dos interessados, junto das instituições de crédito os pedidos de financiamento relativos a empreendimentos que apresentem interesse para a economia regional.
2 - A atribuição dos subsídios previstos na alínea b) do número anterior terá lugar dentro dos limites estabelecidos pela legislação em vigor.
3 - O apoio a que se refere a alínea c) do n.º 1 será normalmente acompanhado de parecer sobre a validade e os méritos económicos do empreendimento.
Com vista à realização e concretização da política de apoio às pequenas e médias empresas industriais, poderá ainda o SAPMEI propor o financiamento
a) Da realização de estudos de análise de mercados e de viabilidade económica;
b) Da efectivação de fusões, concentrações ou outras formas de cooperação voluntária entre empresas;
c) Da execução de projectos de investigação tecnológica;
d) Do lançamento de protótipos e a preparação de novos produtos;
e) Da elaboração de projectos de instalação, ampliação, reorganização ou reconversão de unidades industriais;
f) De acções de modernização e melhoria de produtividade;
g) De acções de formação, aperfeiçoamento, reciclagem ou reconversão profissional;
h) Da execução de quaisquer outras medidas de promoção industrial.
O SAPMEI será dirigido por um técnico superior, o qual superintenderá no serviço de acordo com as instruções e directivas dimanadas do Secretário Regional do Comércio e Transportes.
CAPÍTULO II
Pessoal
O quadro do pessoal do SAPMEI é o constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica, do qual faz parte integrante.
O pessoal do SAPMEI será integrado em carreiras, de harmonia com as disposições constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar.
Mapa a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)