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Decreto-Lei n.º 260/81

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 260/81 1981-09-02

Decreto-Lei n.º 260/81

de 2 de Setembro

Atendendo a que o valor das despesas de representação a abonar aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores foi fixado em 1976, torna-se necessário proceder à sua actualização.

Atendendo, por outro lado, à orientação seguida no Decreto-Lei n.º 9/81, de 27 de Janeiro, o valor desses abonos deve ser fixado em percentagem dos respectivos vencimentos mensais.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 260/81 1981-09-02

As despesas de representação a abonar mensalmente aos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores passam a ser fixadas em 40% dos respectivos vencimentos mensais.

Decreto-Lei 260/81 1981-09-02

O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 24 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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