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Portaria n.º 1171/90

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1171/90 1990-12-03

Portaria n.º 1171/90

de 3 de Dezzembro

As associações de e para deficientes editam publicações que têm por finalidade a divulgação dos seus objectivos e actividades junto da população em geral.

Sendo inegável a relevância social de tais publicações, entende o Governo dar-lhes a possibilidade de virem a beneficiar de subsídio de porte pago.

Nestes termos, em cumprimento do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 420/82, de 12 de Outubro

Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento, da Habitação e Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, aditar um novo número, o 39.º-A, à Portaria n.º 310/88, de 17 de Maio, com a seguinte redacção

39.º-A. Podem beneficiar de subsídio de porte pago as publicações editadas por associações de e para deficientes que tenham por finalidade divulgar os seus objectivos e actividades.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 14 de Novembro de 1990.

A Secretária de Estado do Orçamento, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Secretário de Estado da Habitação, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro Adjunto e da Juventude, Albino Azevedo Soares.

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