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Decreto n.º 113/81

18 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (18)

Statutory Text (18 Articles)

Decreto 113/81 1981-09-04

Decreto n.º 113/81

de 4 de Setembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto 113/81 1981-09-04

O Estado Português e o Estado da Guiné-Bissau acordam entre si estabelecer os mais estreitos laços de cooperação no domínio da comunicação social, devendo tal cooperação ser entendida como extensiva das disposições contidas nos Acordos de Cooperação Científica e Técnica, Cultural e de Ensino e Formação Profissional.

Decreto 113/81 1981-09-04

A cooperação referida no artigo anterior visa assegurar os seguintes objectivos

a) Assistência técnica;

b) Formação profissional;

c) Intercâmbio e circulação de jornalistas;

d) Circulação de informação.

II

Assistência técnica

Decreto 113/81 1981-09-04

A assistência técnica integrará a pluralidade das acções necessárias ao melhor funcionamento dos organismos e dos meios de comunicação social do Estado da Guiné-Bissau.

Decreto 113/81 1981-09-04

A assistência referida no artigo anterior será prestada por Portugal, dentro das suas possibilidades, e deverá corresponder a pedidos concretos feitos pelas vias diplomáticas pelo Estado da Guiné-Bissau.

Decreto 113/81 1981-09-04

A assistência técnica compreenderá ainda a assessoria em tudo o que respeita a reuniões internacionais no âmbito da comunicação social, a elaboração de pareceres, a prestação de apoio na realização de estudos sectoriais ou globais e o fornecimento de documentação publicada e que seja de natureza didáctica, informativa, legislativa e regulamentar

III

Formação profissional

Decreto 113/81 1981-09-04

A formação profissional processar-se-á genericamente nos termos do Acordo de Cooperação nos Domínios do Ensino e Formação Profissional existente entre Portugal e o Estado da Guiné-Bissau e envolverá

a) Ensino, formação técnica e reciclagem de jornalistas e quadros técnicos dos vários organismos e meios afectos à comunicação social;

b) Estágios de técnicos nos organismos oficiais do sector e nos vários meios de comunicação social de cada um dos países;

c) Visitas de estudo.

IV

Intercâmbio e circulação de jornalistas

Decreto 113/81 1981-09-04

Ressalvada a legislação em vigor nos dois países, o intercâmbio e a circulação de jornalistas deverão ser entendidos à luz das práticas internacionais para a recolha e difusão da informação.

Decreto 113/81 1981-09-04

As Partes Contratantes estabelecerão entre si um programa de intercâmbio de jornalistas que permita um número mínimo anual de visitas a cada um dos países.

Decreto 113/81 1981-09-04

Aos correspondentes permanentes e a outros jornalistas no exercício das suas funções as duas Partes assegurarão as melhores condições de trabalho e de acesso à informação.

V

Circulação da informação

Decreto 113/81 1981-09-04

A circulação da informação compreenderá, nomeadamente, a troca de notícias, programas radiofónicos, filmes, reportagens, publicações, música gravada, material áudio-visual e outros elementos previamente caracterizados que interessem aos meios escritos e electrónicos e que sirvam para o maior e melhor conhecimento mútuo dos dois povos.

Decreto 113/81 1981-09-04

Para efeitos do artigo anterior, ambas as Partes promoverão o maior estreitamento de relações entre os seus organismos nacionais de radiodifusão, televisão e agência noticiosa.

Decreto 113/81 1981-09-04

O Estado da Guiné-Bissau, para obtenção de documentos divulgados por intermédio dos meios de comunicação social portuguesa, poderá utilizar os serviços do Centro de Documentação do Ministério da Comunicação Social de Portugal, enviando-lhe, por seu turno, todos os seus elementos com interesse no mesmo domínio.

VI

Disposições finais

Decreto 113/81 1981-09-04

1 - Ambos os Estados elaborarão anualmente, até 30 de Setembro, um programa de cooperação donde constem todas as acções a desenvolver, a sua estimativa e a lista de prioridades.

2 - Esse programa só terá força de execução depois de aprovado por ambas as Partes, conjuntamente com as normas de repartição dos respectivos encargos.

Decreto 113/81 1981-09-04

1 - Para acompanhar a boa execução do presente Acordo, nomeadamente para discutir e propor o programa anual de cooperação previsto no artigo anterior, será constituída, no âmbito da Comissão Mista Permanente de Cooperação Luso-Guineense, uma sub-comissão para a comunicação social, que será formada por membros a designar por ambas as Partes.

2 - A subcomissão reunir-se-á quando tiver lugar uma sessão da Comissão Mista, embora possa ter reuniões extraordinárias, sempre que tal for considerado indispensável.

3 - A subcomisssão poderá convocar peritos para as suas reuniões na qualidade de conselheiros ou assessores.

Decreto 113/81 1981-09-04

O presente Acordo poderá ser completado por protocolos adicionais, relativos nomeadamente à radiodifusão, agências noticiosas e televisão.

Decreto 113/81 1981-09-04

O presente Acordo entrará em vigor provisoriamente na data da sua assinatura e definitivamente na data da troca de notas, confirmando a sua aprovação em conformidade com os requisitos constitucionais de ambos os países, e manter-se-á vigente até seis meses depois da data em que qualquer das Partes Contratantes notifique a outra Parte do seu desejo de denunciar o Acordo.

Feito em Bissau, aos 24 de Fevereiro de 1979, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo da República Portuguesa

João de Freitas Cruz.

Pelo Governo da República da Guiné-Bissau

Mário de Andrade.

Decreto 113/81 1981-09-04

É aprovado o Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em 24 de Fevereiro de 1979, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Assinado em 20 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E DE INTERCÂMBIO NO DOMÍNIO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU.

Considerando os princípios definidos no Acordo Geral de Cooperação e de Amizade;

Reconhecendo a importância da comunicação social para um melhor conhecimento recíproco dos povos, com base no respeito mútuo pelos valores culturais próprios e pelos princípios de não ingerência nos assuntos internos da outra Parte;

Desejando contribuir para uma circulação livre e uma difusão mais larga e melhor equilibrada da informação

As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo de Cooperação Técnica e de Intercâmbio no Domínio da Comunicação Social

I

Âmbito de cooperação

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