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Portaria n.º 1127/90

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 1127/90 1990-11-15

Portaria n.º 1127/90

de 15 de Novembro

Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80, de 7 de Agosto, no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Criação

A Universidade Nova de Lisboa, através do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação, confere o grau de mestre em Estatística e Gestão de Informação nas seguintes áreas de especialização

a) Modelos de Previsão Sócio-Económica;

b) Finanças e Actuariado;

c) Sistemas de Informação Empresarial;

d) Administração Estatística;

e) Informática;

f) Estatística e Economia para os Países em Vias de Desenvolvimento.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio.

5.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciaturas nas áreas de Economia, de Gestão, de Matemática ou de Engenharia ou titulares de licenciaturas em áreas afins com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico fixar as áreas afins referidas no n.º 1.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta da comissão instaladora do Instituto Superior de Estatística e Gestão de Informação.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá

a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 50%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de prévia afixação pública

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5 ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Dispensa das provas complementares de doutoramento

Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação, satisfeitas as condições do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 388/70, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do mesmo diploma para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarada sobre relatório do Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação comprovativo da existência no mesmo dos recursos humanos e materiais necessários à sua completa concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 26 de Outubro de 1990.

Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO À PORTARIA N.º 1127/90

Universidade Nova de Lisboa

Instituto Superior de Estatísticas e Gestão de Informação

Curso especializado conducente ao mestrado em Estatística e Gestão de Informação

1 - Área científica do curso - Estatística e Gestão de Informação.

2 - Duração normal do curso - cinco trimestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 50.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

4.1 - Comuns a todas as áreas de especialização

4.1.1 - Áreas científicas obrigatórias

a) Estatística ... 4,5

b) Economia ... 7

c) Informática ... 3,5

d) Gestão ... 2,5

e) Métodos Quantitativos ... 8

f) Sociologia ... 1

g) Direito ... 2,5

h) Marketing ... 1

4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas

a) Estatística ... 15

b) Economia ... 15

c) Informática ... 15

d) Gestão ... 15

e) Métodos Quantitativos ... 15

f) Sociologia ... 15

g) Finanças ... 15

4.2 - Para cada área de especialização

4.2.1 - Área de especialização em Modelos de Previsão Sócio-Económica

a) Economia ... 2,5

b) Métodos Quantitativos ... 2,5

4.2.2 - Área de especialização em Finanças e Actuariado

a) Finanças ... 2,5

b) Actuariado ... 2,5

4.2.3 - Área de especialização em Sistemas de Informação Empresarial

a) Sistemas de Informação ... 2,5

b) Gestão ... 2,5

4.2.4 - Área de especialização em Administração Estatística

a) Gestão ... 2,5

b) Economia ... 2,5

4.2.5 - Área de especialização em Informática

a) Sistemas de Informação ... 2,5

b) Informática ... 2,5

4.2.6 - Área de especialização em Estatística para os Países em Vias de Desenvolvimento

a) Economia ... 2,5

b) Estatística: ... 2,5

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