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Decreto-Lei n.º 359/90

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Decreto-Lei n.º 359/90

de 14 de Novembro

O Estado Português, ao assinar o Tratado de Adesão à Comunidade Económica Europeia, vinculou-se a assumir o direito constituído à data da sua adesão e a transpor para o seu direito interno as decisões das instâncias comunitárias, na parte que lhe fosse aplicável.

O Conselho das Comunidades Europeias adoptou a Directiva n.º 75/405/CEE, relativa à limitação da utilização de produtos petrolíferos nas centrais eléctricas.

Torna-se, portanto, necessário dar cumprimento às disposições constantes da Directiva n.º 75/405/CEE, de 14 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Processo de autorização

1 - A construção de novas centrais eléctricas que utilizem, exclusiva ou predominantemente, combustíveis petrolíferos, bem como a conversão das centrais eléctricas existentes para utilização exclusiva ou predominante desses combustíveis, devem ser submetidas a autorização prévia do Ministro da Indústria e Energia.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as centrais de reserva e as centrais para produção própria de carácter permanente de potência inferior a 1000 KVA, que devem ser submetidas a autorização prévia do director-geral de Energia.

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Condições de autorização

1 - A autorização referida no artigo anterior só pode ser concedida nos seguintes casos

a) Se a central eléctrica tiver potência global inferior a 10 MW ou se destinar exclusivamente à produção de energia com vista a cobrir as necessidades nas horas de ponta ou a constituir reserva;

b) Se os combustíveis petrolíferos se destinarem unicamente a assegurar a ignição e a manutenção da combustão de outros produtos e a sua contribuição energética total for baixa;

c) Se o combustível petrolífero for um produto residual que não possa ter melhor valorização noutras aplicações;

d) Se o aprovisionamento noutros combustíveis não puder ser assegurado ou se a sua utilização não puder ser considerada por razões económicas, técnicas ou de segurança;

e) Se razões especiais de protecção do ambiente exigirem a utilização de combustíveis petrolíferos na central eléctrica.

2 - A Direcção-Geral de Energia verificará, antes da concessão da autorização, se é indicado, por razões de segurança do aprovisionamento em combustível, equipar a central eléctrica em causa de instalações que permitam a utilização da hulha como combustível de substituição.

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Contra - Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima até 6000000$00, no caso de pessoas colectivas, ou até 500000$00, no caso de pessoas singulares, a infracção ao disposto no artigo 1.º

2 - A negligência é punível.

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades a quem, nos termos do artigo 3.º, fica cometida a fiscalização.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas constituirá, em 60% do respectivo montante, receita do Estado e, no restante, em partes iguais, receita da Direcção-Geral de Energia e das delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia.

Decreto-Lei 359/90 1990-11-14

Aplicação às regiões autónomas

O disposto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências dos respectivos órgãos de governo próprio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 23 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 29 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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