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Decreto-Lei n.º 275/81

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 275/81 1981-10-01

Decreto-Lei n.º 275/81

de 1 de Outubro

Considerando a necessidade de melhorar as condições em que transitoriamente têm vindo a ser ministrados os cursos de formação e de promoção de sargentos do quadro permanente;

Considerando as vantagens estruturais e didácticas que resultam de concentrar a instrução geral daqueles cursos numa mesma escola;

Considerando que a escola será organizada dentro dos actuais quadros aprovados por lei de oficiais, sargentos e pessoal civil e dos efectivos orçamentais de praças aprovados para o corrente ano, pelo que a sua criação não implica aumento de encargos;

Considerando o teor do Decreto-Lei n.º 920/76, de 31 de Dezembro

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 275/81 1981-10-01

É criada em 1 de Junho de 1981 a Escola de Sargentos do Exército (ESE), com a finalidade de ministrar a instrução geral dos cursos de formação e de promoção dos sargentos do quadro permanente.

Decreto-Lei 275/81 1981-10-01

A Escola de Sargentos do Exército funciona na dependência do director do Departamento de Instrução do Estado-Maior do Exército, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 949/76, de 31 de Dezembro.

Decreto-Lei 275/81 1981-10-01

O estatuto escolar da Escola de Sargentos do Exército será estabelecido por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Decreto-Lei 275/81 1981-10-01

Os quadros orgânicos da Escola de Sargentos do Exército e regulamentação específica serão aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 26 de Agosto de 1981.

Promulgado em 8 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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