Decreto-Lei n.º 273/81
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 273/81
de 1 de Outubro
Tornando-se necessário introduzir no Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas o critério decorrente do estatuído pelo Decreto-Lei n.º 185/80, de 12 de Junho
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
À alínea b) do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965 (Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas), são aditados dois subnúmeros com a seguinte redacção
As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das disposições do presente diploma serão feitas através de portarias dos titulares dos respectivos ramos.
O presente decreto-lei produz efeitos desde a data da sua publicação, salvo para o Exército, relativamente ao qual os mesmos decorrem da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 185/80, de 12 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 13 de Agosto de 1981.
Promulgado em 22 de Agosto de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
...
a) ...
b) ...
17) Sendo coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do § único ao presente artigo;
18) Sendo brigadeiros, contra-almirantes, coronéis ou capitães-de-mar-e-guerra, e estejam a aguardar preenchimento de vacaturas nas condições do artigo 89.º