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Decreto Regional n.º 20/81/M

33 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (33)

Statutory Text (33 Articles)

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

Decreto Regional n.º 20/81/M

Criação e orgânica da Direcção Regional de Portos

Pelo Decreto-Lei n.º 299/79, de 18 de Agosto, a administração dos portos da Madeira passou para a jurisdição da Região Autónoma da Madeira, sendo atribuídas pelo mesmo diploma ao Governo Regional várias competências relativas aos portos regionais.

Posteriormente, o Decreto Regional n.º 2/80/M, de 11 de Março, integrou o sector dos portos na Direcção Regional de Transportes, tendo, em regulamentação deste diploma, sido criada, pela Portaria n.º 35/80, de 13 de Março, a Direcção dos Portos da Madeira, a nível de direcção de serviços.

Com a última remodelação da estrutura do Governo Regional, operada pelo Decreto Regional n.º 15/80/M, de 5 de Novembro, foi criada a Secretaria Regional do Comércio e Transportes, a qual integra os sectores do comércio interno e externo, abastecimentos, indústria, transportes, portos e aeroportos.

Cada um destes sectores deve, em princípio, corresponder a uma direcção regional, pelo que se torna, assim, necessário criar a Direcção Regional de Portos, integrada na Secretaria Regional de Comércio e Transportes, como determina o Decreto Regional n.º 15/80/M.

Mais recentemente ainda, pelo Decreto-Lei n.º 285/80, de 14 de Agosto, o Departamento de Pilotagem do Funchal (DPF), que pertencia ao Instituto Nacional de Pilotagem dos Portos (INPP), transitou para a Secretaria Regional do Equipamento Social do Governo Regional da Madeira, sendo nela integrado.

Pelo mesmo diploma foram tornadas extensivas à Região Autónoma da Madeira e transferidas para a Secretaria Regional do Equipamento Social as atribuições e competências conferidas ao INTP, relativamente ao DPF, pelos Decretos-Leis n.os 360/78 e 361/78, de 27 de Novembro, pelas Portarias n.os 234/79, de 17 de Maio, e 273/79, de 9 de Junho, e demais legislação complementar, referindo-se ainda no Decreto-Lei n.º 285/80 que o DPF se continua a reger por aqueles diplomas enquanto não for publicada legislação adequada à reestruturação deste Departamento de Pilotagem.

Determina ainda o Decreto-Lei n.º 285/80 a transição do pessoal a prestar serviço no DPF para o serviço ou organismo regional que vier a suceder a este Departamento de Pilotagem, com manutenção de todos os direitos e regalias adquiridos à data da transferência.

Há, assim, que regulamentar os vários aspectos deixados em aberto pelos diplomas de regionalização em causa, nomeadamente no que respeita a aspectos de transferência e titularidade de direitos e competências que passaram para a esfera regional.

Por outro lado, a exigência de celeridade na definição de situações de vária ordem criadas pelos diplomas de regionalização obriga a proceder, desde já, à estruturação orgânica da Direcção Regional de Portos, na qual se integra o Serviço de Pilotagem, sem aguardar a elaboração da Lei Orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Transportes.

Assim, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e dos artigos 22.º, alíneas b) e c), e 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

É criada a Direcção Regional de Portos, que fica integrada na Secretaria Regional do Comércio e Transportes e se rege pela Lei Orgânica anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Natureza)

A Direcção Regional de Portos é um serviço dependente da Secretaria Regional do Comércio e Transportes, no âmbito do sector da actividade portuária.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

1 - É considerada extinta, com efeitos a partir de 13 de Março de 1980, a Junta Autónoma dos Portos do Arquipélago da Madeira (JAPAM).

2 - É transferida para a Região Autónoma da Madeira a universalidade dos direitos e obrigações de que a JAPAM era titular à data referida no número anterior, servindo este diploma de título suficiente para todos os efeitos, incluindo o de registo.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Atribuições)

Genericamente, incumbe à Direcção Regional de Portos apoiar o Secretário Regional do Comércio e Transportes na execução da política definida pelo Governo Regional para o sector e assegurar, de acordo com as orientações superiormente definidas, a exploração e o desenvolvimento das infra-estruturas portuárias da Região e dos serviços complementares destas.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

Passam para a titularidade do Governo Regional da Madeira, a serem exercidas pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes, através da Direcção Regional de Portos, nos termos da Lei Orgânica anexa, as atribuições e competências conferidas à JAPAM pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, pelo estatuto a ele anexo e demais legislação complementar.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Competências)

1 - Compete à Direcção Regional de Portos, em especial

a) Assegurar o bom funcionamento dos portos da Região;

b) Propor o estudo e a realização das obras interiores e exteriores dos portos, bem como da instalação do equipamento necessário ao desenvolvimento funcional das instalações;

c) A conservação e reparação das infra-estruturas portuárias existentes;

d) A superintendência na navegação interior dos portos;

e) Propor a concessão de licenças para o exercício de quaisquer actividades nos cais, docas e terraplenos dentro da sua área de jurisdição;

f) Propor a concessão de licenças para execução de obras permanentes nas zonas dos portos e na costa marítima;

g) Propor a concessão de licenças e concessões para utilização do domínio público marítimo afecto à Região Autónoma, bem como a prática de todos os actos respeitantes à execução, modificação e extinção dessas licenças e concessões;

h) Propor a fixação das taxas a cobrar pela utilização das infra-estruturas e serviços portuários e pela ocupação de espaços destinados às actividades comerciais e industriais nas áreas sob a sua jurisdição;

i) Promover a cobrança coerciva das taxas e demais rendimentos provenientes da prestação dos seus serviços, da utilização das infra-estruturas portuárias e da ocupação dos espaços referidos na alínea anterior;

j) Assegurar a protecção das zonas portuárias e dos bens que nelas se encontrem.

2 - É aplicável à cobrança das taxas e rendimentos a que se refere a alínea i) do n.º 1 deste artigo o processo das execuções fiscais, sendo título exequível suficiente certidão de ordem de execução dimanada do director regional de Portos, com a indicação do devedor, do quantitativo em dívida e da sua causa.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

O pessoal ao serviço da JAPAM, e que foi posteriormente integrado na Direcção de Portos da Direcção Regional de Transportes, nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 35/80, de 13 de Março, será integrado no quadro do pessoal anexo à Lei Orgânica da Direcção Regional de Portos agora aprovada, mantendo todos os direitos e regalias, designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Área de jurisdição)

A área de jurisdição da Direcção Regional de Portos abrange as zonas terrestres e marítimas necessárias à exploração dos portos e à execução e conservação das obras dos portos da Região, tal como foram definidas e limitadas nos planos de manutenção e expansão destes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

O Departamento de Pilotagem do Funchal, transferido para a Secretaria Regional do Equipamento Social pelo Decreto-Lei n.º 285/80, de 14 de Agosto, transita para a Secretaria Regional do Comércio e Transportes, sendo integrado na Direcção Regional de Portos ao nível de serviço, nos termos da Lei Orgânica anexa.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Estrutura)

A Direcção Regional de Portos compreende

a) O director regional;

b) O Serviço do Porto do Funchal;

c) Os Serviços Administrativos;

d) O Gabinete Técnico;

e) Os Serviços Técnicos de Construção;

f) O Serviço de Manutenção de Equipamento;

g) O Serviço de Pilotagem;

h) O Serviço de Aprovisionamento.

SECÇÃO II

Do director regional

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

O serviço público de pilotagem na Região Autónoma da Madeira continuará a reger-se, na parte aplicável, pelas disposições do Regulamento dos Serviços de Pilotagem dos Portos e Barras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 360/78, de 27 de Novembro, e do Regulamento de Serviços e Taxas, constante do anexo IV ao Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, da mesma data, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 240/79, de 24 de Maio, e 273/79, de 9 de Junho.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Competência)

1 - Compete genericamente ao director regional de Portos coordenar a prossecução dos serviços de apoio à navegação e exploração das infra-estruturas portuárias da Região, de acordo com as orientações superiormente recebidas.

2 - Compete especialmente ao director regional de Portos

a) Orientar o conjunto da actividade portuária e superintender na acção dos diversos serviços da Direcção Regional de Portos;

b) Determinar a realização dos estudos considerados necessários ao desenvolvimento da actividade a cargo desta;

c) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Transportes a fixação das tarifas e preços a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º;

d) Propor ao Secretário Regional do Comércio e Transportes os regulamentos de navegação interna dos portos e de utilização dos serviços e infra-estruturas portuárias;

e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional do Comércio e Transportes os planos de manutenção e expansão dos portos e delimitação das respectivas áreas.

SECÇÃO III

Do Serviço do Porto do Funchal

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 285/80, o pessoal que, na data da publicação daquele diploma, prestava serviço no Departamento de Pilotagem do Funchal transita para o quadro da Direcção Regional de Portos, nos termos da Lei Orgânica anexa.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Atribuições)

Ao Serviço do Porto do Funchal incumbe assegurar e coordenar o funcionamento das infra-estruturas e dos serviços portuários a seu cargo, de acordo com as directivas superiormente estabelecidas.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

Para além dos órgãos e serviços que constituem a estrutura da Direcção Regional de Portos, nos termos da Lei Orgânica anexa, poderão ser criados pelo Governo Regional novos serviços ou departamentos, à medida que o imponham as regionalizações que porventura venham a ocorrer ou a criação de novas infra-estruturas portuárias na Região.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Estrutura)

O Serviço do Porto do Funchal compreende

a) Um director de serviços, com designação de director do porto do Funchal;

b) O Serviço Técnico de Exploração, que engloba a exploração de cais, docas e terraplenos, o abastecimento de água e electricidade e a coordenação do movimento e tráfego marítimo;

c) Serviços auxiliares, que se dividem em segurança e limpeza.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

As dúvidas que se suscitarem na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Presidente do Governo Regional da Madeira.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Director do porto do Funchal)

1 - O director do porto do Funchal superintende nos serviços existentes no seu departamento, que dele dependem hierárquica e funcionalmente, competindo-lhe assegurar a coordenação e compatibilização das várias actividades a cargo dos mesmos serviços, por forma a conseguir que as várias operações portuárias se processem de forma harmónica e integrada.

2 - O director do porto do Funchal deve desempenhar as funções a seu cargo dentro das orientações e critérios definidos pelo director regional de Portos.

SECÇÃO IV

Outros serviços

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 31 de Julho de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 24 de Agosto de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DE PORTOS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Serviços administrativos)

Os Serviços Administrativos compreendem

a) Secretaria;

b) Contabilidade;

c) Estatística;

d) Informática;

e) Tesouraria.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Gabinete Técnico)

Ao Gabinete Técnico compete auxiliar e apoiar o director regional de Portos em matérias de carácter técnico e científico que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe forem solicitados.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Serviços Técnicos de Construção)

Aos Serviços Técnicos de Construção cabem as actividades de estudos, planeamento, execução, reparação e fiscalização de obras.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Serviço de Manutenção de Equipamento)

Ao Serviço de Manutenção de Equipamento compete assegurar a conservação e reparação das máquinas, viaturas, embarcações, aparelhagem e demais bens de apetrechamento mecânico da Direcção Regional de Portos.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Serviço de Pilotagem)

Ao Serviço de Pilotagem incumbe a prossecução, relativamente aos portos da Região, dos serviços e atribuições a que se refere o artigo 6.º do diploma preambular à presente Lei Orgânica.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Serviço de Aprovisionamento)

Cabe ao Serviço de Aprovisionamento a responsabilidade pela atempada aquisição das peças, equipamentos e matérias necessárias ao funcionamento permanente das infra-estruturas portuárias, bem como a sua armazenagem e guarda e à sua manutenção dos níveis de stocks indispensáveis.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Classificação)

1 - O pessoal da Direcção Regional de Portos agrupa-se de acordo com a classificação seguinte

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal de exploração terrestre;

e) Pessoal de exploração marítima;

f) Pessoal de informática;

g) Pessoal de pilotagem;

h) Pessoal auxiliar;

i) Pessoal operário.

2 - O quadro do pessoal da Direcção Regional de Portos é o constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica, da qual faz parte integrante.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Ingresso e carreira)

À excepção do pessoal de pilotagem e de informática, as condições de ingresso, acesso e carreira profissional, o provimento e as suas formas das várias categorias de pessoal da Direcção Regional de Portos são regulados pelo disposto no Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, e legislação complementar deste, e, subsidiariamente, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e demais legislação complementar ou subsequente.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Pessoal de pilotagem)

1 - O regime jurídico do pessoal de pilotagem da Direcção Regional de Portos é o definido pelos anexos I e II ao Estatuto do INPP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 361/78, de 27 de Novembro, e pelas Portarias n.os 443/80, de 26 de Julho, e 448/80, de 31 de Julho, e legislação subsequente.

2 - Para efeitos da Portaria n.º 448/80, o Serviço de Pilotagem no porto do Funchal é equiparado a departamento de 2.ª categoria.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Pessoal de Informática)

O regime da carreira do pessoal de informática da Direcção Regional de Portos reger-se-á pelas disposições do Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Integração no quadro)

O pessoal da Direcção Regional de Portos será integrado no quadro mediante lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional do Comércio e Transportes, visada pela Comissão de Contas da Região e publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Segurança dos portes)

A segurança dos portos da Região Autónoma da Madeira será assegurada por efectivos da Polícia de Segurança Pública, destacados pelo respectivo comando e dependendo funcionalmente do director regional de Portos.

Decreto Regional 20/81/M 1981-10-02

(Dúvidas e casos omissos)

As dúvidas e casos omissos resultantes da aplicação deste regulamento serão resolvidos por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

ANEXO

Mapa do pessoal da Direcção Regional de Portos a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º

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