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Portaria n.º 885/81

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Portaria 885/81 1981-10-02

Portaria n.º 885/81

de 2 de Outubro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro

1.º Ficam sujeitas ao regime de preços declarados a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, as empresas que apresentem uma facturação bruta total correspondente a vendas no mercado interno superior a 120000 contos

a) Produtoras ou importadoras de artigos de fibrocimento enquadrados na CAE a seis dígitos 36.99.30;

b) Que prestem serviços de mão-de-obra para a produção de artigos de fibrocimento da CAE a seis dígitos 36.99.30.

2.º As dúvidas suscitadas na interpretação desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

3.º O disposto nesta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio, 11 de Setembro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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