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Decreto-Lei n.º 280/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

Decreto-Lei n.º 280/81

de 6 de Outubro

Com o Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro, procurou-se criar um enquadramento legal para as sociedades de investimento, compatível com a dinâmica que se pretende imprimir a este tipo de instituições.

Para o efeito, procedeu-se à revisão das anteriores disposições reguladoras das sociedades de investimento, de modo a criar instrumentos legais que correspondam às finalidades criadoras que as inspiraram.

Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro, as dúvidas surgidas quanto à sua aplicação e âmbito e a experiência entretanto adquirida permitem concluir pela necessidade de introduzir desde já algumas alterações àquele diploma, de forma a permitir um maior dinamismo, eficácia e clareza, na constituição e funcionamento das sociedades de investimento.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

Os artigos 3.º, n.º 2, 5.º, alínea f), 10.º, n.º 1, 11.º, alíneas b) e e), 14.º, alínea f), e 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 342/80, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

(Participação no capital e transmissões de acções)

1 - ...

2 - As acções representativas do capital social das sociedades de investimento são nominativas.

3 - ...

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

(Operações activas)

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Tomar firmes acções, obrigações e outros títulos de dívida negociáveis, emitidos com autorização do Ministro das Finanças e do Plano por entidades nacionais e destinados à subscrição pública, bem como intervir, por qualquer modo, na preparação ou na colocação de emissões de tais títulos;

g) ...

h) ...

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

(Limites máximos das operações de crédito)

1 - A concessão de crédito directo pelas sociedades de investimento fica sujeita aos limites legais estabelecidos para as instituições de crédito.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

(Operações passivas)

1 - ...

a) ...

b) Emitir obrigações de caixa em condições a regulamentar por decreto;

c) ...

d) ...

e) Obter crédito por prazo não superior a um ano junto das instituições de crédito nacionais, até ao máximo de 10% dos capitais próprios das sociedades de investimento e com vista ao seu refinanciamento;

f) ...

2 - ...

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

(Operações especialmente vedadas)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) A participação no capital social, a concessão de crédito e a prestação de garantias a quaisquer instituições de crédito ou parabancárias, à excepção de sociedades de locação financeira, bem como a sociedades cujo objectivo compreende a actividade de mediação sobre bens imóveis, a realização de empréstimos com garantia hipotecária ou a compra e venda, exploração ou administração de bens imóveis, exceptuada a exploração agrícola;

g) ...

h) ...

Decreto-Lei 280/81 1981-10-06

(Fundo de reservas e garantias)

1 - ...

2 - O fundo de reserva legal é tomado com base na afectação obrigatória de 10% dos lucros apurados em cada exercício, até ao limite previsto no artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 42641, isto é, 50% do capital social, considerando-se para tal o disposto no n.º 1 do artigo 19.º deste decreto-lei.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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