Lei n.º 73/2014
Table of Provisions (13)
Statutory Text (13 Articles)
Lei n.º 73/2014
de 2 de setembro
Autoriza o Governo a legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática do jogo online
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte
Objeto
É concedida ao Governo autorização para
a) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, quando praticadas à distância através de suportes eletrónicos, informáticos, telemáticos e interativos, ou de quaisquer outros meios (jogos e apostas online);
b) Legislar sobre o regime jurídico da exploração e prática das apostas hípicas, mútuas e à cota, e das apostas desportivas à cota, de base territorial (apostas de base territorial);
c) Legislar sobre as matérias necessárias à salvaguarda dos direitos dos jogadores e de terceiros, no contexto das atividades previstas nas alíneas anteriores;
d) Legislar sobre o regime dos ilícitos penais e de mera ordenação social, aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b);
e) Legislar sobre o regime de tributação aplicável às atividades previstas nas alíneas a) e b);
f) Alterar o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
g) Alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro;
h) Alterar a Tabela Geral do Imposto do Selo, anexa ao Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
i) Alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo;
j) Alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, que regula o exercício da atividade de exploração do jogo do bingo e o funcionamento das salas onde o mesmo é praticado;
k) Legislar sobre a consulta às bases de dados de entidades públicas.
Sentido e extensão quanto ao regime jurídico
No uso da autorização legislativa conferida pelas alíneas a), b) e c) do artigo anterior, o Governo pode, nomeadamente
a) Definir o regime jurídico, termos e condições da exploração, prática, controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial;
b) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial devem prestar cauções específicas, nomeadamente para garantia dos impostos especiais que incidem sobre o jogo, que constituam garantia quanto à satisfação das obrigações pecuniárias assumidas e, se executadas, extingam a obrigação, se esta for de valor igual ou inferior;
c) Estabelecer que as cauções referidas na alínea anterior não podem ser funcionalizadas para suspender o prosseguimento de processos, nomeadamente o de execução fiscal;
d) Estabelecer os requisitos que permitam impedir o acesso aos jogos e apostas online e de base territorial dos menores, dos declarados incapazes nos termos da lei civil e daqueles que, legal, voluntária, administrativa ou judicialmente, estejam impedidos de jogar;
e) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos membros dos órgãos sociais das entidades exploradoras e aos respetivos trabalhadores;
f) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos trabalhadores da entidade de controlo, inspeção e regulação;
g) Estabelecer proibições para a prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, às pessoas que tenham ou possam ter acesso aos sistemas técnicos de jogo;
h) Estabelecer proibições para a prática dos jogos e apostas online e de base territorial aplicáveis, nomeadamente, aos titulares dos órgãos de soberania e aos Representantes da República para as regiões autónomas, aos titulares dos órgãos de governo das regiões autónomas, aos magistrados do Ministério Público, às autoridades policiais, às forças de segurança e seus agentes, aos menores de idade, aos declarados incapazes nos termos da lei civil, àqueles que estejam impedidos de jogar, a qualquer pessoa que tenha ou possa ter acesso aos sistemas de jogos e apostas, bem como a quaisquer outras pessoas, tais como os praticantes desportivos, profissionais e amadores, os juízes, os árbitros, os treinadores e os responsáveis das entidades organizadoras dos eventos objeto de jogos e apostas, quando direta ou indiretamente tenham ou possam ter qualquer intervenção no resultado dos referidos eventos;
i) Estabelecer que as entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial, bem como os seus representantes, trabalhadores e colaboradores estão proibidos de conceder empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio aos jogadores e ou ter participação, direta ou indireta, nos prémios do jogo ou nos resultados das apostas;
j) Proceder à revisão da legislação relativa à entidade que exerce a inspeção tutelar do Estado em matéria de exploração e prática dos jogos de fortuna ou azar, conferindo-lhe as atribuições, competências e prerrogativas de autoridade necessárias para o controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial;
k) Permitir, para efeitos de fiscalização das proibições, que a entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial crie e mantenha bases de dados com o registo e identificação das pessoas que se encontram impedidas de jogar e apostar, com indicação do período de inibição, às quais podem ter acesso as entidades exploradoras.
Sentido e extensão quanto aos ilícitos criminais
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente
a) Tipificar os seguintes ilícitos criminais para os jogos e apostas online e de base territorial e definir as respetivas penas, principais e acessórias
i) Crime de exploração ilícita de jogos e apostas online, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de jogos e apostas online, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;
ii) Crime de exploração ilícita de apostas de base territorial, prevendo a conduta de quem, por qualquer meio e sem estar para o efeito devidamente autorizado, explorar, promover, organizar ou consentir a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota, e de apostas desportivas à cota, de base territorial, e puni-lo com pena de prisão até cinco anos ou multa até 500 dias;
iii) Crime de jogos e apostas online fraudulentas, para quem adulterar as regras e processos de funcionamento que forem estabelecidos, introduzindo, modificando, apagando, ou suprimindo dados informáticos, ou de outro modo interferir no tratamento dos mesmos, com a intenção de assegurar a sorte ou o azar, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias;
iv) Crime de apostas de base territorial fraudulentas, prevendo a conduta de quem explorar ou praticar apostas hípicas, mútuas e à cota, e apostas desportivas à cota, de base territorial, ou assegurar a sorte, através de erro, engano, adulteração ou utilização de qualquer equipamento, e puni-lo com pena de prisão de três a oito anos ou multa até 600 dias;
v) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo dos jogos e apostas online, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;
vi) Crime de desobediência para quem, no âmbito de uma ação de controlo, auditoria e supervisão aos sistemas de jogo das apostas de base territorial, não acatar as ordens ou mandados legítimos da entidade de controlo, inspeção e regulação, bem como quem incumprir ou criar alguma obstrução ao cumprimento das sanções acessórias aplicadas em processo de contraordenação, ou das medidas cautelares legalmente previstas, e puni-lo com a pena prevista para o crime de desobediência qualificada;
b) Consagrar a responsabilidade criminal das pessoas coletivas, nos seguintes termos
i) As pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas são responsáveis pelas infrações previstas na presente lei quando cometidas em seu nome e no interesse coletivo por pessoas que nelas ocupem uma posição de liderança ou por quem aja sob a autoridade destas em virtude da violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem;
ii) Determinar que ocupam uma posição de liderança os titulares dos órgãos, os representantes da pessoa coletiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade;
iii) Prever que a responsabilidade das pessoas coletivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades equiparadas é excluída quando o agente tiver atuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito;
iv) Definir que a responsabilidade criminal das entidades referidas na subalínea i) não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes, nem depende da responsabilização destes;
v) Estabelecer que se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados;
c) Prever a punibilidade da negligência e da tentativa para todos os crimes referidos na presente lei;
d) Definir a possibilidade de aplicação, em simultâneo com a pena de prisão ou de multa, das seguintes sanções acessórias, para além das previstas no Código Penal
i) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício da atividade que com o crime se relaciona, incluindo a inibição do exercício de funções de administração, direção, chefia ou fiscalização em entidades cujo objeto social seja a exploração de jogos e apostas, quando a infração tiver sido cometida com flagrante abuso desse cargo ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
ii) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico, nomeadamente em sítios na Internet e publicações específicas da área de atividade em causa;
e) Determinar que todas as sentenças e acórdãos proferidos no âmbito de processos-crime relativos a jogos e apostas online e de base territorial são remetidos, para conhecimento, à entidade de controlo, inspeção e regulação, por via eletrónica.
Sentido e extensão quanto aos ilícitos de mera ordenação social
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do artigo 1.º, o Governo pode, nomeadamente
a) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial seja sancionada como contraordenação, devendo a aplicação das respetivas sanções ter por base, entre outros, a duração da infração, a gravidade da mesma, apreciada em abstrato de acordo com a proteção da ordem social e da confiança e segurança das entidades envolvidas, a culpa, o comportamento do agente na eliminação da prática faltosa, a situação económica do agente, o benefício que este retirou da prática da contraordenação e os antecedentes contraordenacionais por infração às normas relativas aos jogos e apostas, devendo a medida concreta da sanção aplicável revelar-se adequada a dar cumprimento ao princípio da proporcionalidade;
b) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade
i) Para as pessoas coletivas
(1) As infrações leves são sancionadas com coima até (euro) 5000, ou até 0,5 % do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso este seja superior a (euro) 5000;
(2) As infrações graves são sancionadas com coima de (euro) 5000 a (euro) 50 000, ou entre (euro) 5000 e 5 % do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a (euro) 50 000;
(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de (euro) 50 000 a (euro) 1 000 000, ou entre (euro) 50 000 e 10 % do volume de negócios da entidade infratora realizados no exercício imediatamente anterior ao da decisão condenatória, caso o resultado da aplicação daquela percentagem seja superior a (euro) 1 000 000;
ii) Para as pessoas singulares
(1) As infrações leves são sancionadas com coima até (euro) 2500;
(2) As infrações graves são sancionadas com coima de (euro) 2500 a (euro) 25 000;
(3) As infrações muito graves são sancionadas com coima de (euro) 25 000 a (euro) 500 000;
c) Definir, para efeitos da subalínea i) da alínea anterior, que o volume de negócios corresponde à receita bruta anual, apurada no exercício anterior ao da prática da infração e refletida nas respetivas contas;
d) Definir que a receita bruta anual corresponde ao montante das apostas deduzido do valor dos prémios;
e) Definir que caso a receita bruta anual tenha por base um período inferior ao do ano económico, são apenas considerados os limites absolutos máximos das coimas previstos na subalínea i) da alínea b);
f) Qualificar os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial e fixar as respetivas coimas, em abstrato, dentro dos seguintes escalões de gravidade
i) As contraordenações leves são sancionadas com coimas de (euro) 250 a (euro) 2500, no caso das pessoas coletivas, e com coimas de (euro) 125 a (euro) 1250, no caso das pessoas singulares;
ii) As contraordenações graves são sancionadas com coimas de (euro) 2500 a (euro) 25 000, no caso das pessoas coletivas, e de (euro) 1250 a (euro) 12 500, no caso das pessoas singulares;
iii) As contraordenações muito graves são puníveis com coimas de (euro) 25 000 a (euro) 250 000, no caso das pessoas coletivas, e entre (euro) 12 500 e (euro) 125 000, no caso das pessoas singulares;
g) Estabelecer que se o agente retirar da prática da infração um benefício económico presumivelmente superior ao limite máximo da coima aplicável, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não podendo, em caso algum, a elevação exceder um terço dos limites máximos fixados na alínea b), para os ilícitos de mera ordenação social relativos aos jogos e apostas online, e na alínea anterior, para os ilícitos de mera ordenação social relativos às apostas de base territorial;
h) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
i) Determinar que em caso de negligência e de tentativa o montante das coimas é reduzido a metade;
j) Estabelecer que pode ser dispensada a aplicação da coima ou reduzido o seu montante quando haja um diminuto grau de culpa, o infrator coopere e ponha termo à sua participação na infração até ao termo da instrução do processo de contraordenação;
k) Estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das seguintes sanções acessórias
i) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação, com observância do disposto nos artigos 23.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro;
ii) Suspensão, por período não superior a seis meses, do exercício da atividade de jogos e apostas online e de base territorial;
iii) Publicação da sanção aplicada pela prática da contraordenação, a expensas do infrator e em locais idóneos ao cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção dos jogadores;
iv) Proibição, por período não superior a dois anos, do direito de participar em procedimentos de formação de contratos ou em procedimentos destinados à obtenção de licenças cujo objeto abranja a exploração de jogos e apostas;
l) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea i) da alínea anterior pode ser decretada quando os objetos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou por esta foram produzidos;
m) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea ii) da alínea k) pode ser decretada quando a contraordenação tiver sido praticada por causa da atividade de jogos e apostas;
n) Estabelecer que a sanção prevista na subalínea iv) da alínea k) pode ser decretada quando a prática que constitui a contraordenação se tiver verificado durante ou por causa de procedimento relevante ou quando a entidade exploradora tenha sido sancionada por deficiências significativas ou persistentes na exploração, desde que tal facto tenha conduzido à resolução de anterior contrato, à condenação por danos ou a outras sanções comparáveis, nomeadamente, à suspensão da atividade;
o) Estabelecer que o produto das coimas e do benefício económico apreendido nos processos de contraordenação relativos a jogos e apostas online e de base territorial reverta 60 % para o Estado e o remanescente para a entidade de controlo, inspeção e regulação;
p) Fixar em oito anos o prazo de prescrição do procedimento pelas contraordenações e em cinco anos o prazo de prescrição das coimas e das sanções acessórias;
q) Determinar que a prescrição do procedimento se interrompe com a notificação ao infrator da acusação, produzindo a interrupção efeitos desde a notificação do ato a qualquer um dos visados pelo processo;
r) Estabelecer que a prescrição do procedimento se suspende pelo período de tempo em que a decisão se encontrar pendente de recurso judicial ou a partir do envio do processo ao Ministério Público e até à sua devolução nos termos previstos no artigo 40.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social, não podendo a suspensão ultrapassar três anos;
s) Estabelecer que a prescrição tem sempre lugar quando tiverem decorrido 10 anos, ressalvado o tempo de suspensão;
t) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações às características e circunstâncias de funcionamento da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial, nomeadamente, no sentido de
i) Regular a competência da entidade de controlo, inspeção e regulação para instruir os processos de contraordenação e aplicar as respetivas sanções e medidas cautelares;
ii) Definir o regime de contagem de prazos, das notificações e da instrução;
iii) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação aplicar, na fase administrativa do processo, medidas cautelares de suspensão preventiva da atividade, sempre que a infração praticada for suscetível de afetar a segurança dos jogadores, a integridade, fiabilidade ou transparência das operações de jogo, ou colocar em risco a ordem pública;
u) Adaptar as regras de processo previstas no regime geral das contraordenações relativas à execução e à impugnação judicial das decisões da entidade de controlo, inspeção e regulação, no sentido de
i) Aplicar medidas preventivas e cautelares de bloqueio dos sítios na Internet e de suspensão da atividade das entidades exploradoras dos jogos e apostas online e de inibição aos jogos e apostas de base territorial;
ii) Aceder a toda a documentação, incluindo contabilística, e escrituração comercial das entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial;
iii) Levantar autos de notícia, instruir, apreciar e sancionar as contraordenações e as infrações previstas em diplomas legais que disciplinam a exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial;
iv) Determinar que o tribunal territorialmente competente para conhecer do recurso de impugnação das decisões proferidas nos processos de contraordenação relativos a ilícitos cometidos no âmbito da exploração e prática de jogos e apostas online e de base territorial é o do local da sede da entidade de controlo, inspeção e regulação;
v) Permitir que a entidade de controlo, inspeção e regulação possa juntar à impugnação judicial alegações, elementos ou informações relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova;
vi) Permitir que o tribunal possa decidir por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e não exista oposição do arguido, do Ministério Público e da entidade de controlo, inspeção e regulação;
vii) Estabelecer que, caso tenha lugar a audiência de julgamento, o tribunal decida não só com base na prova realizada em audiência, mas também com base na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação;
viii) Permitir a participação da entidade de controlo, inspeção e regulação na audiência de julgamento;
ix) Prever que a desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da entidade de controlo, inspeção e regulação;
x) Prever a possibilidade de a entidade de controlo, inspeção e regulação recorrer autonomamente das decisões proferidas no processo de impugnação que admitam recurso;
xi) Prever o dever de todos os sujeitos processuais que intervenham na fase judicial do processo de contraordenação notificarem a entidade de controlo, inspeção e regulação das decisões que tomem relativamente a esse processo;
xii) Prever que, em caso de recurso de impugnação das decisões que fixem coimas ou sanções pecuniárias compulsórias, o tribunal possa reduzir ou aumentar a coima ou a sanção pecuniária compulsória.
Sentido e extensão quanto ao regime de tributação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do artigo 1.º, o Governo pode estabelecer o regime de tributação aplicável ao exercício da atividade de exploração de jogos e apostas online e de base territorial, nos seguintes termos
a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes do exercício da atividade de jogos e apostas online é aplicado o imposto especial de jogo online (IEJO);
b) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes das apostas hípicas de base territorial é aplicado o imposto especial de jogo (IEJ);
c) Definir que as apostas desportivas à cota de base territorial são tributadas em imposto de selo (IS);
d) Determinar que os rendimentos sujeitos a impostos especiais de jogo não estão sujeitos a imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, nem ao IS;
e) Determinar que as apostas online e as apostas hípicas de base territorial não estão sujeitas ao IS;
f) Determinar que os sujeitos passivos do IEJO e do IEJ são, respetivamente, as entidades exploradoras de jogos e apostas online e as entidades exploradoras de apostas de base territorial;
g) Definir que constitui receita de cada região autónoma, a estabelecer de acordo com o regime da capitação, o IEJO líquido determinado nos termos das alíneas i), k) e m);
h) Estabelecer que o modo de atribuição do IEJO às regiões autónomas, nomeadamente a fórmula da capitação, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, ouvidos os governos regionais;
i) Determinar que a base de incidência do IEJO nos jogos de fortuna ou azar é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %;
j) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos
i) 77 % para o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.);
ii) 20 % para o Estado;
iii) 2,5 % para o Fundo de Fomento Cultural;
iv) 0,5 % para o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
k) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas desportivas à cota é o volume das apostas, nele se incluindo eventuais comissões cobradas, sobre o qual incide uma taxa entre 8 % e 16 %;
l) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 25 % constitui receita própria da entidade de controlo, inspeção e regulação e 37,5 % constitui receita a atribuir às entidades objeto de aposta a repartir pelos clubes ou pelos praticantes, consoante o caso, e pela federação que organize o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto e do turismo, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos
i) 2,28 % para o Estado;
ii) 34,52 % para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social;
iii) 13,35 % para a Presidência do Conselho de Ministros;
iv) 16,44 % para o Ministério da Saúde, dos quais 1 % se destinam ao SICAD;
v) 3,76 % para o Ministério da Administração Interna;
vi) 1,49 % para o Ministério da Educação e Ciência;
m) O IEJO não repartido nos termos das subalíneas i) a vi) da alínea anterior, correspondente a 28,16 %, é distribuído nos termos e na proporção prevista nas referidas subalíneas;
n) Determinar que a base de incidência do IEJO nas apostas hípicas mútuas é a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, e, nas apostas hípicas à cota, o volume das apostas, incidindo sobre cada uma dessas bases, respetivamente, uma taxa entre 15 % e 30 % e entre 8 % e 16 %;
o) Definir que do IEJO apurado nos termos da alínea anterior 15 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação e 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos
i) 59 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
ii) 40 % para o Estado;
iii) 1 % para o SICAD;
p) Determinar que a base de incidência do IEJ nas apostas hípicas à cota é o volume das apostas e, no caso das apostas hípicas mútuas, a receita bruta, que corresponde ao montante da aposta deduzido o valor dos prémios, incidindo sobre cada uma dessas bases de incidência, respetivamente, uma taxa entre 8 % e 16 % e entre 15 % e 30 %;
q) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 15 % do imposto constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, 42,5 % destina-se ao setor equídeo, nele se incluindo a federação que organiza o evento, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desporto, do turismo e da agricultura, sendo o remanescente aplicado nos exatos termos definidos nas subalíneas i) a iii) da alínea o).
Sentido e extensão quanto à alteração do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o artigo 7.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, no sentido de prever que não estão sujeitos a IRC os rendimentos diretamente resultantes do exercício das atividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo.
Sentido e extensão quanto à alteração do Código da Publicidade
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea g) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, no sentido de
a) Permitir a publicidade das atividades referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1.º, com o respeito pelos princípios da publicidade responsável, nomeadamente com as seguintes limitações
i) A publicidade não se dirigir nem recorrer a menores, enquanto intervenientes na mensagem;
ii) A publicidade não poder ser feita a menos de 250 m em linha reta de escolas ou outras infraestruturas destinadas à frequência de menores;
iii) Não existir, nos locais em que decorram eventos em que participem menores enquanto intervenientes, bem como nas comunicações comerciais e na publicidade desses eventos, menções, explícitas ou implícitas, a jogos e apostas online ou de base territorial;
iv) As entidades exploradoras de jogos e apostas online e de base territorial não podem ser associadas a qualquer referência ou menção publicitária à concessão de crédito;
b) Determinar que a limitação prevista na subalínea ii) da alínea anterior não se aplica aos jogos sociais do Estado.
Sentido e extensão quanto à alteração da Tabela Geral do Imposto do Selo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea h) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Código do Imposto do Selo e respetiva Tabela Geral anexa, aprovados pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, no sentido de
a) Prever a não incidência do IS nas apostas de jogos sujeitos ao regime dos impostos especiais sobre o jogo, nomeadamente, as representadas por bilhetes, boletins, cartões, matrizes, rifas ou tômbolas;
b) Considerar, para efeitos de incidência em sede de IS, que as apostas desportivas à cota de base territorial são jogos sociais do Estado, ficando sujeitas à taxa de 4,5 %, incluídos no preço de venda da aposta, bem como à taxa de 20 % sobre a parcela do prémio que exceder (euro) 5000.
Sentido e extensão quanto à alteração da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea i) do artigo 1.º, o Governo pode alterar a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, alterada pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, 242/2012, de 7 de novembro, e 18/2013, de 6 de fevereiro, no sentido de determinar que as entidades exploradoras de jogos e apostas online se qualificam como entidades não financeiras.
Sentido e extensão quanto à alteração do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea j) do artigo 1.º, o Governo pode alterar o Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março, nos seguintes termos
a) Definir que aos rendimentos diretamente resultantes da exploração do vídeo-bingo é aplicado o IEJ;
b) Determinar que a base de incidência do IEJ no vídeo-bingo é a receita bruta, que corresponde ao montante total das apostas deduzido do valor atribuído em prémios, e sobre a qual incide uma taxa entre 15 % e 30 %;
c) Determinar que os sujeitos passivos do IEJ no vídeo-bingo são os respetivos concessionários;
d) Definir que do IEJ apurado nos termos da alínea anterior 37 % constitui receita da entidade de controlo, inspeção e regulação, sendo o remanescente aplicado nos seguintes termos
i) 77 % para o Turismo de Portugal, I. P.;
ii) 22,5 % para o Estado;
iii) 0,5 % para o SICAD;
e) Determinar que a violação das normas que regulam a exploração e prática do bingo eletrónico e do vídeo-bingo seja sancionada como infração administrativa, quando praticada pelos concessionários e como contraordenação, quando praticada pelos empregados dos concessionários ou pelos jogadores;
f) Determinar que as contraordenações podem ser imputadas a título de dolo, de negligência e na forma tentada;
g) Estabelecer, para as contraordenações que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as sanções principais, das sanções acessórias previstas no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 31/2011, de 4 de março.
Sentido e extensão quanto à consulta de bases de dados de entidades públicas
1 - No uso da autorização legislativa conferida pela alínea k) do artigo 1.º, o Governo pode permitir a consulta às bases de dados de entidades públicas, por parte da entidade de controlo, inspeção e regulação dos jogos e apostas online e de base territorial, bem como da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, para obtenção de informação sobre identificação, idade e número de contribuinte das pessoas individuais que se registem nos sítios na Internet das entidades exploradoras de jogos e apostas online, ou que realizem apostas de base territorial.
2 - Os termos da consulta referida no número anterior são regulados por protocolo a celebrar com as entidades públicas detentoras das bases de dados, no respeito pela legislação de proteção de dados pessoais.
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 25 de julho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 22 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 26 de agosto de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.