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Decreto-Lei n.º 130/2014

21 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (21)

Statutory Text (21 Articles)

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Decreto-Lei n.º 130/2014

de 29 de agosto

O Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, que alterou a Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, criou o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (MAOTE), para o qual transitaram as atribuições e os serviços e organismos do extinto Ministério da Economia e do Emprego nas áreas da energia e geologia, e as atribuições e os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território nas áreas do ambiente e ordenamento do território. Assim, o referido Decreto-Lei n.º 119/2013, de 21 de agosto, determinou a transição da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) para o MAOTE.

Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, procedeu à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., que passou a designar-se ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), e determinou a transferência, para esta entidade, de algumas competências exercidas pela DGEG em matéria de petróleo bruto, produtos de petróleo, gás de petróleo liquefeito canalizado e biocombustíveis, bem como no âmbito da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos.

O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, determinou a extinção das direções regionais da economia e a reestruturação da Direção-Geral das Atividades Económicas, transitando para a DGEG as respetivas atribuições nos domínios da energia e da geologia.

Acresce que, no âmbito da reorganização alargada das entidades públicas que atuam no setor da energia e da geologia, o presente decreto-lei procede à transferência das atribuições do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I.P., para a DGEG, nos domínios da bioenergia, com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia, visando a racionalização de recursos e a melhoria da eficiência e da eficácia na prestação do serviço público.

Nestes termos, o presente decreto-lei aprova a orgânica da DGEG, e procede à alteração do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, introduzindo reajustamentos na definição das atribuições da DGEG e da ENMC, E.P.E., para uma melhor delimitação da área de intervenção destas entidades.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Natureza

A Direção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Missão e atribuições

1 - A DGEG tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa ótica de desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.

2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições

a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respetivos mercados, empresas e produtos;

b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, a diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente, através, designadamente, do acompanhamento da execução do Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE) e do Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis, e da sustentabilidade económico-financeira do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural;

c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento das políticas de divulgação, prospeção, aproveitamento, proteção e valorização dos recursos geológicos, incluindo recursos petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos, e respetivo contexto socioeconómico;

d) Assegurar o registo dos comercializadores de eletricidade, de gás natural e dos comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica e o licenciamento da operação de pontos de carregamento;

e) Exercer competências em matéria de atribuição de direitos e de licenciamento no sector de atividade de revelação e aproveitamento de recursos geológicos, designadamente relativos à prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, de massas minerais, de recursos hidrogeológicos, de recursos geotérmicos e ao armazenamento geológico de dióxido de carbono, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, bem como em matéria de licenciamento e fiscalização de instalações de resíduos da indústria de extração de depósitos minerais e de massas minerais;

f) Garantir a produção e reporte de informação estatística nas áreas da energia, incluindo petróleo bruto e produtos de petróleo e respetivas reservas de segurança, e dos recursos geológicos, no quadro dos sistemas estatísticos nacional, comunitário e internacional, bem como a respetiva difusão;

g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios da energia, incluindo instalações e atividades respeitantes ao petróleo bruto e produtos de petróleo, e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) nos termos da legislação específica aplicável a estes sectores;

h) Acompanhar a avaliação e implementação de novas tecnologias energéticas e de recursos geológicos, em articulação com as demais entidades competentes;

i) Promover o conhecimento, a salvaguarda e a valorização dos recursos geológicos;

j) Colaborar na promoção, divulgação e internacionalização dos recursos geológicos, designadamente em ações de cooperação com as entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, competentes no sector, sem prejuízo das competências do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);

k) Apoiar a participação do MAOTE nos domínios europeu e internacional, designadamente através da representação do MAOTE junto das instâncias internacionais, da preparação e do apoio à intervenção técnica nacional na adoção de instrumentos normativos comunitários e internacionais, na área da energia e dos recursos geológicos, sem prejuízo das competências do MNE;

l) Assegurar o planeamento do aprovisionamento, produção e utilização dos recursos energéticos, designadamente em situação de crise e de guerra, e apoiar o Governo na tomada de decisões em matéria de planeamento civil de emergência, no quadro definido pelo Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de março;

m) Assegurar, em articulação com as entidades competentes, designadamente do MNE, do Ministério da Defesa Nacional e do Ministério da Administração Interna, a participação e representação técnica em matéria de planeamento de emergência nas instâncias internacionais, nomeadamente no quadro dos órgãos da União Europeia, da Organização do Tratado Atlântico Norte, da Organização das Nações Unidas e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico;

n) Promover a orientação, o controlo e o acompanhamento de instrumentos financeiros afetos a finalidades na área da energia e geologia;

o) Realizar estudos e desenvolver metodologias e modelos na área de análise dos sistemas de energia e redes, designadamente de cenarização, planeamento e operação de redes de transporte e distribuição de energia e de aproveitamento dos recursos energéticos;

p) Exercer as funções de autoridade nacional responsável pela facilitação e coordenação do procedimento de concessão de licenças para projetos de interesse comum, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 347/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013;

q) Exercer as competências de entidade coordenadora nos termos da legislação aplicável ao exercício da atividade industrial no domínio da instalação e exploração de estabelecimentos industriais dos setores da energia e dos recursos geológicos;

r) Acompanhar as medidas da União Europeia com implicações concomitantes para as empresas e para a energia ou para os recursos geológicos, designadamente nas áreas da eficiência de recursos, resíduos, emissões industriais, segurança industrial e responsabilidade social das empresas, sem prejuízo das competências atribuídas à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE);

s) Acompanhar a evolução do mercado interno de energia, do Mercado Ibérico de Eletricidade, do Mercado Ibérico do Gás Natural e de outros mercados regionais de energia, na ótica da eficiência, da competitividade e da segurança de abastecimento;

t) Promover a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, através da implementação de programas a tal dirigidos e da promoção de iniciativas e ações específicas junto dos agentes económicos e consumidores;

u) Pronunciar-se sobre propostas de regulamentos da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos termos da lei;

v) Coordenar os procedimentos para aprovação do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e do plano de desenvolvimento e investimento da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e monitorizar a respetiva aplicação;

w) Elaborar os relatórios de monitorização da segurança do abastecimento no âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN), do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) e do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);

x) Proceder ao licenciamento das grandes instalações de produtos petrolíferos, incluindo as que sejam definidas de interesse estratégico, bem como dos postos de abastecimento de combustíveis e restantes instalações de armazenamento de produtos de petróleo, seus derivados e de biocombustíveis e ainda das instalações de armazenamento e distribuição de Gás de Petróleo Liquefeito (GPL) canalizado, com exceção das instalações sujeitas a licenciamento municipal;

y) Proceder ao licenciamento das infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural e atribuir licenças para utilização privativa de gás natural e para a exploração de postos de enchimento de gás natural;

z) Proceder ao licenciamento das instalações que integram a Rede Elétrica de Serviço Público, incluindo a aprovação dos projetos-tipo das obras de construção civil associadas, das instalações elétricas de serviço particular, das centrais de produção de energia elétrica em regime ordinário e em regime especial e de produção em cogeração, bem como das instalações de armazenamento de energia para transformação em eletricidade e das instalações de produção descentralizada de eletricidade, incluindo a produção distribuída e a destinada a consumo próprio;

aa) Acompanhar e fiscalizar a execução e o cumprimento das obrigações das concessionárias e das licenciadas no âmbito dos contratos de concessão e licenças dos serviços públicos de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito, de armazenamento subterrâneo de gás natural, de transporte e de distribuição de gás natural, bem como no âmbito dos contratos de concessão dos serviços públicos de transporte e de distribuição de eletricidade, promovendo as ações que permitam assegurar o acesso às redes, a garantia de serviço público, a qualidade de serviço e a segurança de abastecimento;

bb) Instruir os procedimentos de comunicação prévia, autorização e licenciamento relativos ao acesso à capacidade de receção das redes e à atividade de produção de eletricidade, incluindo a produção de eletricidade no espaço marítimo nacional, nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis;

cc) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas à constituição e manutenção de reservas de gás natural;

dd) Coordenar o sistema de controlo da qualidade dos combustíveis rodoviários;

ee) Assegurar a execução do Programa de Eficiência Energética na Administração Pública - ECO.AP, promover e realizar estudos de eficiência energética no setor dos edifícios, serviços e indústria, e exercer competências no âmbito da conceção ecológica dos produtos (ecodesign) e da etiquetagem e rotulagem energética de materiais e equipamentos, nomeadamente eletrodomésticos e pneus;

ff) Efetuar as comunicações à Comissão Europeia respeitantes às quantidades de biocombustíveis introduzidas no consumo no setor dos transportes terrestres para efeitos das obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, supervisionar os procedimentos efetuados pela entidade coordenadora da verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade, proceder ao reconhecimento dos pequenos produtores dedicados (PPD) e gerir o sistema de leilões de títulos de biocombustíveis correspondentes aos biocombustíveis introduzidos no consumo pelos PPD;

gg) Realizar estudos e projetos de investigação, no domínio da bioenergia, incluindo biomassa, biogás, biometano e biolíquidos, designadamente, das várias componentes do recurso, potencial endógeno e na área da sustentabilidade da produção de energia;

hh) Instruir os processos de ocupação, constituição de servidões administrativas e de expropriação de terrenos necessários ao exercício das atividades do SEN, do SNGN e do SPN e do aproveitamento de recursos geológicos, bem como os relativos ao abate ou desafetação de bens afetos às concessões de serviço público no setor energético e expropriação de estabelecimentos mineralúrgicos, anexos mineiros ou de pedreiras, apoiar e acompanhar a elaboração dos respetivos instrumentos de gestão territorial, nos termos da legislação aplicável.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Órgãos

A DGEG é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral

a) Presidir à Comissão Executiva do PNAEE;

b) Assegurar a gestão executiva do Fundo de Apoio à Inovação.

2 - O subdiretor-geral exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação e nas tomadas de decisão do diretor-geral no que se refere à atividade científica da DGEG.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam atividade na DGEG, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/92, de 15 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, ou, ainda, os que, não possuindo qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação científica em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar, ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - A qualidade de membro do conselho científico adquire-se, nos termos do disposto no número anterior, na data da constituição do vínculo à DGEG, qualquer que seja a sua natureza, e perde-se automaticamente com a cessação desse vínculo.

4 - Compete ao conselho científico

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da DGEG no que se refere à sua atividade científica;

c) Emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor-geral;

d) Servir de instância de recurso dos incidentes relativos ao impedimento, à escusa ou suspeição dos membros dos júris de concursos para recrutamento do pessoal de investigação;

e) Exercer as competências atribuídas por lei ao conselho científico, nomeadamente as previstas no regime jurídico das instituições de investigação.

5 - As normas de funcionamento do conselho científico constam do regulamento interno.

6 - A participação no conselho científico não é remunerada.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Tipo de organização interna

A organização interna da DGEG obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Receitas

1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias

a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;

b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGEG;

c) Os prémios e outras compensações devidos pela outorga de contratos de prospeção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, incluindo de recursos petrolíferos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;

d) Os encargos de exploração a suportar pelos concessionários de recursos geológicos, durante a execução dos respetivos contratos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;

e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGEG são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia e dos recursos geológicos, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Despesas

Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Trabalhadores com funções de fiscalização

1 - Os trabalhadores que se encontrem no exercício de funções de fiscalização ou em ações de vistoria devem ser portadores de cartão de identificação especial, cujo modelo é aprovado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos.

2 - Os trabalhadores na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, distribuam, utilizem ou armazenem produtos energéticos e em todas as áreas de prospeção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, massas minerais, recursos hidrogeológicos, recursos geotérmicos e armazenamento geológico de dióxido de carbono;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos, quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respetivas funções.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Sucessão

1 - A DGEG sucede nas atribuições das DRE nos domínios da energia e da geologia.

2 - A DGEG sucede nas atribuições da DGAE nos domínios da energia e da geologia.

3 - A DGEG sucede, ainda, nas atribuições do LNEG, I.P., nos domínios da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Critérios de seleção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGEG

a) Desempenho de funções nos domínios da energia e da geologia nas DRE e na DGAE;

b) Desempenho de funções no domínio da bioenergia com exceção dos biocombustíveis, da eficiência energética e das redes de energia no LNEG, I.P.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

Os artigos 3.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - A ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E. (ENMC, E.P.E.), na qualidade de entidade central de armazenagem nacional, mantém as atribuições em matéria de constituição, gestão e manutenção das reservas estratégicas de petróleo bruto e de produtos de petróleo e passa a exercer

a) As seguintes competências da DGEG em matéria de petróleo bruto e produtos de petróleo

i) Monitorização do funcionamento dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo;

ii) Registo dos comercializadores de produtos de petróleo;

iii) Monitorização das atividades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;

iv) Monitorização das atividades de armazenamento, distribuição e comercialização de GPL canalizado;

v) Regulação do acesso de terceiros a instalações de armazenamento, transporte e distribuição de produtos de petróleo e de GPL canalizado;

vi) Controlo da qualidade dos carburantes fornecidos para consumo e promoção da segurança técnica;

vii) Tratamento de reclamações referentes às várias atividades da cadeia de valor do mercado de produtos de petróleo e da cadeia de valor do mercado do GPL canalizado;

viii) Análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de carburantes;

ix) Constituição de um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do Sistema Petrolífero Nacional;

b) As competências da DGEG na área da prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de recursos petrolíferos, sem prejuízo da articulação com a DGEG no que respeita à elaboração de legislação, de regulamentos e de informação estatística;

c) As competências da DGEG em matéria de biocombustíveis previstas no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;

d) As atribuições do LNEG, I.P., relativas à investigação no domínio dos biocombustíveis e as competências no âmbito da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, e na Portaria n.º 8/2012, de 4 de janeiro;

e) As seguintes competências da DGEG em matéria de reservas de segurança de petróleo bruto e produtos de petróleo

i) Receção das informações prestadas pelos operadores obrigados à constituição de reservas de segurança;

ii) Fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição de reservas de segurança e aplicação de sanções;

iii) Manutenção de um registo atualizado das reservas de segurança, com a informação necessária ao respetivo controlo.

4 - [...].

5 - [...].

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Alteração dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro

Os artigos 15.º-C e 19.º-B dos Estatutos da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E.P.E., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 242/2008, de 18 de dezembro, e 165/2013, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 15.º-C

[...]

[...]

a) [...];

b) [...]

c) [...]

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) Monitorizar as reservas, solicitando aos operadores obrigados o cumprimento das obrigações de informação previstas na lei e mantendo um registo atualizado das reservas de segurança.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 165/2013, de 16 de dezembro, os artigos 27.º-A e 27.º-B, com a seguinte redação

«Artigo 27.º-A

Sucessão

1 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições da DGEG nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º

2 - A ENMC, E.P.E., sucede nas atribuições do LNEG, I.P., no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Norma revogatória

São revogados

a) O Decreto-Lei n.º 151/2012, de 12 de abril;

b) O Decreto Regulamentar n.º 58/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2009, de 3 de março.

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de julho de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.

Promulgado em 24 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 9.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

[...]

[...]

a) [...]

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

ix) [...];

x) [...];

xi) [...];

xii) Executar programas de controlo de qualidade dos carburantes fornecidos para consumo;

xiii) [...];

xiv) [...];

xv) [...];

xvi) [...];

xvii) [...];

b) [...]

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) Monitorizar o cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis em gasóleo e gasolina rodoviários e informar a DGEG para efeitos do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro;

vii) Fiscalizar o controlo do cumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 89/2008, de 30 de maio, 206/2008, de 23 de outubro, 49/2009, de 26 de fevereiro, 117/2010, de 25 de outubro, e no Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 6/2012, de 17 de janeiro, e 224/2012, de 16 de outubro, com exceção das obrigações previstas nos artigos 19.º, 22.º e 23.º;

viii) [...];

ix) Realizar estudos e projetos de investigação no domínio dos biocombustíveis;

c) [...];

d) [...].»

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

[...]

1 - Compete à ENMC, E.P.E., manter um registo permanentemente atualizado das reservas de segurança, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente a localização precisa da refinaria ou instalação de armazenamento em que se encontram as reservas, as respetivas quantidades, o respetivo titular e a composição das reservas, adotando, para o efeito, as categorias definidas na secção 3.1 do anexo C do Regulamento (CE) n.º 1099/2008, do Parlamento e do Conselho, de 22 outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia, e dele dar conhecimento à DGEG para efeitos do disposto no número seguinte.

2 - Compete à DGEG

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].»

Decreto-Lei 130/2014 2014-08-29

Critérios de seleção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário ao exercício das atribuições e competências transferidas para a ENMC, E.P.E.

a) Desempenho de funções nos domínios do petróleo bruto e produtos de petróleo, dos biocombustíveis e da pesquisa e exploração de produtos petrolíferos, nos termos previstos nas alíneas a), b), c) e e) do n.º 3 do artigo 3.º, na DGEG;

b) Desempenho de funções no domínio dos biocombustíveis e da coordenação do processo de verificação do cumprimento dos critérios de sustentabilidade dos biocombustíveis, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, no LNEG, I.P.»

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