Decreto n.º 119/81
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Decreto n.º 119/81
de 26 de Setembro
A elaboração dos diplomas universitários foi uniformizada pela Portaria n.º 520/75, de 26 de Agosto.
Com efeito, por se terem considerado obsoletos os sistemas de elaboração anteriormente em vigor e pela então declarada inconveniência da utilização de materiais decorativos supérfluos, factores que se pretenderam causadores dos atrasos na entrega dos diplomas, impôs-se a adopção de um modelo único, desprovido da dignidade mínima exigível para a certificação de graus académicos de nível superior e alheio às expressões de individualidade própria de cada instituição universitária que urge salvaguardar e respeitar.
Havendo necessidade de se regular os diplomas de mestrado, na sequência do Decreto-Lei n.º 263/80, aproveita-se o ensejo para reformular o sistema de elaboração de diplomas universitários por forma a obstar aos inconvenientes apontados.
Assim
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte
1 - Os graus de licenciado e de mestre certificam-se por carta de curso e o grau de doutor por carta doutoral.
2 - Os modelos de cartas de curso e cartas doutorais serão elaborados pelas universidades e submetidos à homologação do Ministro da Educação e Ciência, que os fará publicar por portaria.
3 - Das cartas de curso e cartas doutorais, a elaborar em língua portuguesa ou latina, constarão, para além de outros julgados pertinentes pelas universidades, os seguintes elementos
a) Emblemas da universidade enquadrado pelas palavras «República Portuguesa» ou pelas iniciais «RP»;
b) Nome do reitor da universidade;
c) Nome e filiação do titular da carta de curso ou carta doutoral;
d) Designação do instituto coordenador de estudos graduados, da faculdade ou departamento, consoante os casos;
e) Curso;
f) Grau concedido, com a respectiva qualificação, quando a ela haja lugar;
g) Local de emissão e data;
h) Assinaturas do reitor e do secretário-geral, autenticadas por selo branco da universidade;
i) Assinatura do secretário-geral inutilizando as estampilhas fiscais previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo.
As universidades poderão atribuir certificados de frequência relativos a cursos de aperfeiçoamento, especialização ou reciclagem que sejam ministrados nas suas escolas.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 8 de Setembro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.