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Decreto-Lei n.º 271/81

27 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (27)

Statutory Text (27 Articles)

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

Decreto-Lei n.º 271/81

de 26 de Setembro

Considerando necessário estabelecer para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas critérios gerais que devem regular o ordenamento das carreiras dos actuais técnicos superiores, dos técnicos, do pessoal técnico-profissional e administrativo e do pessoal operário e auxiliar;

Considerando necessário estimular os elementos que integram as várias carreiras do pessoal dos quadros e torná-las extensivas ao pessoal além dos quadros;

Considerando necessário estabelecer regras comuns de ingresso e acesso nas carreiras, sem impedir a verificação de requisitos especiais, considerados indispensáveis, em função das tarefas desempenhadas;

Convindo estabelecer atractivos para a valorização e aperfeiçoamento de categorias actualmente condicionadas a uma única classe, estabelecendo, por um lado, critérios de selecção mais rigorosos e, por outro, facultar a progressão à generalidade das carreiras

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Âmbito de aplicação)

1 - As disposições do presente diploma aplicam-se ao pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas provido em lugares dos quadros ou supranumerário aos quadros.

2 - São igualmente aplicáveis aos agentes dos serviços departamentais as disposições do presente diploma que se traduzam unicamente em valorização de categoria correspondente do pessoal do quadro.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Regras gerais de ingresso e acesso)

1 - Aplicar-se-ão às carreiras cuja estruturação resulta do presente diploma as seguintes regras gerais

a) O ingresso efectuar-se-á mediante provas de selecção na categoria mais baixa de cada carreira, observados os requisitos habilitacionais previstos no presente diploma, salvo nos casos de intercomunicabilidade legalmente estabelecida e de extinção de lugares, categorias ou carreiras;

b) O acesso a categoria superior fica condicionado à aplicação de métodos de selecção e, em todos os casos, à permanência de um mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior e a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.

2 - A admissão em lugares de acesso só poderá ser permitida em casos devidamente fundamentados e nos precisos termos fixados nas correspondentes leis orgânicas, nomeadamente quando não existam funcionários possuidores dos requisitos necessários para o provimento dos respectivos lugares.

3 - A aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 aos agentes, bem como ao pessoal do quadro que tenha ingressado em lugares de acesso, não poderá originar tratamento mais favorável do que o resultante da normal progressão na carreira.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior considera-se normal progressão na carreira a que resultar da permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias ou classes da mesma carreira, independentemente do serviço e quadro de origem e da designação adoptada, desde que haja correspondência do conteúdo funcional.

5 - Os princípios gerais que enformarão as provas e métodos de selecção para ingresso e acesso serão estabelecidos em diploma próprio a publicar no prazo de cento e oitenta dias.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Classificação de serviço)

1 - O sistema de classificação de serviço será objecto de decreto regulamentar a publicar no prazo de noventa dias.

2 - O diploma a que se refere o número anterior deverá consagrar os seguintes princípios

a) Periodicidade da classificação de serviço;

b) Conhecimento da graduação da classificação de serviço ao interessado;

c) Garantia de recurso.

3 - A atribuição da classificação de serviço graduada em Muito bom ou equivalente durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Formação)

Logo que esteja instituído um sistema de formação para o pessoal civil dos serviços departamentais das forças armadas, os respectivos cursos são considerados, para efeito dos requisitos exigidos, para ingresso e progressão nas carreiras a que se refere o presente diploma, em termos a regulamentar.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Intercomunicabilidade de carreiras)

1 - O funcionário que tenha adquirido habilitações legais para ingresso na carreira superior da mesma área funcional poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

2 - As carreiras da mesma área funcional serão enunciadas na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do presente diploma.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Primeiro provimento)

1 - A partir da data da publicação do presente diploma, o primeiro provimento dos lugares dos quadros do pessoal fica sujeito às regras normais de ingresso e acesso na carreira.

2 - Até à publicação do diploma a que se refere ao n.º 5 do artigo 2.º, as provas e métodos de selecção para ingresso e acesso serão definidos em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

3 - Durante o período previsto no número anterior e quando se trate da criação de novos serviços ou de aumento de atribuições que impliquem modificações estruturais, o período previsto para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º poderá ser reduzido até ao mínimo de um ano.

4 - Os processos de primeiro provimento em curso, resultantes da aplicação de diplomas orgânicos já aprovados, deverão dar entrada no Tribunal de Contas no prazo de noventa dias após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Pessoal técnico superior)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico superior, que integram as categorias de assessor, técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras C, D, E e G.

2 - O recrutamento para a categoria de assessor far-se-á de entre técnicos superiores principais ou equiparados, licenciados, com um mínimo de 3 anos na categoria e de 9 anos na carreira, classificação de serviço de Muito bom ou equivalente e mediante provas de apreciação curricular que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito.

3 - O disposto nos n.os 2 do artigo 2.º e 3 do artigo 6.º não é aplicável ao provimento na categoria de assessor.

4 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico superior é condicionado à posse do grau de licenciatura.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Pessoal técnico)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal técnico, de acordo com as seguintes regras

a) As actuais designações das carreiras poderão ser alteradas, tendo em atenção a designação profissional respectiva;

b) O desenvolvimento da carreira far-se-á pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras F, H e J.

2 - O ingresso nas carreiras de pessoal técnico é condicionado à posse de habilitações de curso superior que não confira o grau de licenciatura.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Pessoal técnico-profissional)

1 - São uniformizadas, de acordo com o disposto nos números seguintes, as carreiras do pessoal técnico-profissional, cujas designações poderão ser alteradas tendo em atenção o título profissional respectivo.

2 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional complementar desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, K e L.

3 - As carreiras cujo ingresso esteja condicionado à posse de curso de formação técnico-profissional desenvolver-se-ão pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se cursos de formação técnico-profissional complementar

a) Os que tenham a duração mínima de dois anos, para além de nove anos de escolaridade;

b) Os que para o efeito tenham sido oficialmente equiparados.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se cursos de formação técnico-profissional os que tenham a duração mínima de três anos, para além da escolaridade obrigatória, ou os que tenham sido equiparados ao curso geral do ensino secundário.

6 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do presente artigo, entre outras, as seguintes carreiras

a) Cartógrafo (desenho);

b) Cartógrafo (fotogrametria);

c) Topógrafo;

d) Fotógrafo (fotografia aérea);

e) Hidrógrafo;

f) Oceanógrafo;

g) Conferencista-demonstrador.

7 - O ingresso nas carreiras de fotógrafo (fotografia aérea), hidrógrafo, oceanógrafo e conferencista-demonstrador será precedido de estágio.

a) O estágio coincide com o curso e terá a duração que os chefes dos estados-maiores (CEM) fixarem. Aos estagiários será atribuída a letra M.

b) À frequência do estágio poderão concorrer fotógrafos (meios áudio-visuais) para a carreira de fotógrafo (fotografia aérea) e topógrafo para as carreiras de hidrógrafo e oceanógrafo.

c) Nos casos referidos na alínea anterior os estagiários mantêm as respectivas categoria e letra e, caso não obtenham aproveitamento, regressam à sua anterior situação.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais de contabilidade)

1 - A carreira de oficial administrativo desenvolve-se pelas categorias de chefe de secção ou adjunto administrativo, primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

2 - A carreira de oficial codificador de vencimentos desenvolve-se pelas categorias de adjunto codificador, primeiro-oficial codificador, segundo-oficial codificador e terceiro-oficial codificador, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

3 - A carreira de oficial de contabilidade desenvolve-se pelas categorias de adjunto de contabilidade, primeiro-oficial de contabilidade, segundo-oficial de contabilidade e terceiro-oficial de contabilidade, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L e M.

4 - À categoria de chefe de secção referida no n.º 1 passa a corresponder a letra H a partir de 1 de Novembro de 1980.

5 - O número de lugares de chefe de secção constante dos quadros de pessoal corresponderá às respectivas unidades orgânicas a definir, extinguindo-se os lugares excedentes à medida que vagarem.

6 - O ingresso nas carreiras definidas nos n.os 1, 2 e 3 deste artigo fica condicionado à posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente.

7 - Os actuais oficiais administrativos, oficiais codificadores de vencimentos e oficiais codificadores de contabilidade enquanto não possuírem a habilitação referida no número anterior não poderão ascender, respectivamente, a categoria superior a segundo-oficial, segundo-oficial codificador e segundo-oficial de contabilidade.

8 - Para efeitos de ingresso nas carreiras de que trata este artigo terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os escriturários-dactilógrafos que possuam as habilitações fixadas no n.º 6 deste artigo.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Escriturários-dactilógrafos)

1 - A carreira de escriturário-dactilógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, Q e S.

2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e prática comprovada de dactilografia.

3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de cinco anos na categoria anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Outro pessoal técnico-profissional e administrativo)

As regras referidas nos n.os 1 e 3 do artigo anterior poderão ser aplicadas a carreiras ou categorias integradas no grupo de pessoal técnico-profissional e administrativo para as quais o ingresso esteja condicionado à posse da mesma habilitação de base, desde que acrescida de formação profissional.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Pessoal operário)

1 - São uniformizadas as carreiras do pessoal operário de acordo com os princípios constantes dos números seguintes.

2 - O pessoal operário agrupa-se em

a) Pessoal qualificado;

b) Pessoal semiqualificado;

c) Pessoal não qualificado.

3 - A carreira de pessoal qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado geral, encarregado, operário principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras I, J, L, N, P e Q.

4 - A carreira de pessoal semiqualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, operário de 1.ª classe, de 2.ª classe e de 3.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras K, O, Q e R.

5 - A carreira do pessoal não qualificado desenvolve-se pelas categorias e classes de encarregado, capataz, operário de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, N, Q e S.

6 - A integração e as alterações das categorias profissionais que integram os grupos de pessoal operário definidos no n.º 2 deste artigo serão objecto de portaria conjunta dos CEM.

7 - O ingresso em cada uma das carreiras a que se refere o presente artigo será condicionado à posse da escolaridade obrigatória e experiência profissional adequada, preferencialmente adquirida no exercício das funções de ajudante, aprendiz e praticante, de acordo com o que posteriormente vier a ser fixado.

8 - O acesso à classe imediatamente superior de cada uma das carreiras fica condicionado aos requisitos a estabelecer em portaria conjunta, devendo contudo ser observados os seguintes módulos de tempo

a) Qualificados e semiqualificados - três anos de serviço efectivo na categoria anterior, com a classificação de serviço de Bom ou equivalente;

b) Não qualificados - cinco anos de efectivo serviço na categoria anterior, com a classificação de serviço de Bom ou equivalente.

9 - O número de lugares correspondentes às categorias de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade

a) Só poderá ser criado 1 lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de coordenar, pelo menos, 3 encarregados no respectivo sector da actividade;

b) Só poderá ser criado 1 lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de dirigir e controlar, pelo menos, 20 profissionais dos grupos operários qualificados e semiqualificados;

c) Só poderá ser criado o lugar de encarregado, a que se refere o n.º 5, quando se verifique a necessidade de coordenar, simultaneamente, grupos operários semiqualificados e não qualificados com mais de 50 operários;

d) Só poderá ser criado 1 lugar de capataz por cada grupo de 19 operários.

10 - O recrutamento para o preenchimento do lugar de encarregado a que se refere a alínea c) do número anterior far-se-á de entre os capatazes ou operários de 1.ª classe do grupo de pessoal semiqualificado.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Telefonistas)

1 - A carreira de telefonista desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras O, Q e S.

2 - O ingresso é condicionado à habilitação mínima de escolaridade obrigatória.

3 - A mudança de categoria verificar-se-á após a permanência de 5 anos na categoria anterior e com a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Motoristas, operadores de máquinas pesadas e de terraplanagem e motoristas de embarcações salva-vidas)

1 - As carreiras de motorista, operador de máquinas pesadas e de terraplenagem e motorista de embarcações salva-vidas desenvolver-se-ão de acordo com o disposto nos números seguintes.

2 - Os operadores de máquinas pesadas e de terraplenagem distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras M e O.

3 - Os motoristas de pesados distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.

4 - Os motoristas de embarcações salva-vidas distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras N e P.

5 - Os motoristas de ligeiros distribuir-se-ão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que são atribuídas, respectivamente, as letras O e Q.

6 - O ingresso na carreira do pessoal referido nos n.os 2, 3 e 5 deste artigo fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória e da carta profissional de condução; para a carreira definida no n.º 4, também deste artigo, é necessária a cédula marítima correspondente à respectiva categoria profissional, além da posse da escolaridade obrigatória, sendo, em ambos os casos, exigidos os demais requisitos legais.

7 - A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, verificar-se-á após a permanência de cinco anos na classe anterior e com a classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.

8 - São classificados como motoristas de pesados os que conduzam viaturas pesadas. sem prejuízo de, com carácter esporádico e por conveniência de serviço, poderem conduzir eventualmente viaturas ligeiras.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Outro pessoal auxiliar)

1 - As carreiras do pessoal das casas mortuárias desenvolve-se pelas categorias de auxiliar de casa mortuária de 11.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L e M.

2 - As carreiras de fiel de depósito e de fiel de armazém são uniformizadas e desenvolver-se-ão pelas categorias de fiel principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras L, O e Q.

3 - Às funções de chefia das carreiras de fiel de armazém e de fiel de depósito corresponderá a categoria de chefe da armazém, a que é atribuída a letra 1, passando a estar condicionada à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.

4 - São uniformizadas as carreiras do pessoal auxiliar que compreendam as categorias de contínuo, guarda e porteiro, as quais se desenvolverão pela 1.ª classe e pela 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras S e T.

5 - Às funções de chefia do pessoal auxiliar de cada organismo e serviço corresponderá a categoria de encarregado do pessoal auxiliar, a que é atribuída a letra Q e cujo provimento é feito de entre o pessoal auxiliar de 1.ª classe.

6 - A mudança de classe, em qualquer dos casos previstos neste artigo, bem como o acesso à categoria de principal, fica condicionada à permanência de cinco anos na classe anterior e à classificação de serviço não inferior a Bom ou equivalente.

7 - O ingresso na carreira do pessoal referido neste artigo fica condicionado à posse da escolaridade obrigatória.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Estruturas dos quadros)

1 - Os quadros deverão agrupar o pessoal civil em

a) Pessoal dirigente (se aplicável);

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional e ou administrativo;

e) Pessoal operário e ou auxiliar.

2 - O número de lugares a fixar para cada categoria não deve, em regra, exceder o da categoria imediatamente inferior.

3 - Quando o número de lugares fixado não exceder o número de categorias ou classes integradas na respectiva carreira, poderão ser estabelecidas dotações globais.

4 - O número de lugares fixado para as carreiras horizontais, designadamente as abaixo discriminadas, será estabelecido globalmente para o conjunto de categorias ou classes da mesma carreira

a) Escriturário-dactilógrafo;

b) Pessoal operário não qualificado;

c) Telefonista;

d) Motorista, operador de máquinas pesadas e de terraplenagem e motorista de embarcações salva-vidas;

e) Outro pessoal auxiliar.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Alterações dos quadros de pessoal)

1 - As alterações aos quadros de pessoal, para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, serão feitas de acordo com os princípios aqui definidos e mediante portaria conjunta dos CEM.

2 - Futuras alterações referentes às designações das categorias profissionais e às carreiras do pessoal serão objecto de decreto.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Transição)

1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sem prejuízo da valorização operada pela atribuição das novas letras de vencimento.

2 - O pessoal integrado em carreiras horizontais a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º transitará para as novas categorias, de acordo com o tempo de serviço na respectiva categoria ou carreira contado até 1 de Julho de 1979.

3 - O tempo de serviço prestado, mencionado no número anterior, para efeitos de transição em carreiras horizontais, terá em conta os seguintes critérios

a) Será o que for apurado por aplicação das normas de contagem do tempo constantes do Decreto-Lei n.º 90/72, de 18 de Março;

b) Quando na mesma categoria ou carreira se tiver verificado alteração de vínculo, o tempo de serviço relevante para efeitos de aplicação desta disposição será todo o tempo de serviço prestado na categoria ou carreira (independentemente do vínculo ao respectivo serviço ou organismo);

c) Quando a prestação de serviço militar obrigatório se tiver verificado, após a vinculação às forças armadas, em categoria ou carreira objecto de aplicação desta disposição, aquele será contado para efeitos da transição a que se refere o número anterior;.

d) Aos funcionários oriundos do quadro geral de adidos, reclassificados e integrados em carreiras horizontais será contado, para efeitos de mudança de classe, o tempo de serviço prestado nos serviços de origem e, bem assim, o de permanência no quadro geral de adidos, nos termos da legislação geral aplicável ao pessoal pertencente àquele quadro ou que por ele tenha transitado.

4 - Transita para a base da respectiva carreira, estruturada nos termos do presente diploma, o pessoal que se encontre provido em categoria ou classe inferior.

5 - Para efeitos de progressão na respectiva carreira, é considerado na categoria de ingresso o tempo de serviço prestado em categoria ou classe inferior extinta nos termos do presente diploma.

6 - O pessoal com categoria superior àquela com que deverá ficar ao ingressar na nova carreira tomará o lugar na escala hierárquica que lhe competir na respectiva ordenação, ficando, no entanto, a auferir os vencimentos que percebia na situação anterior até que, por promoção ou actualização, esses vencimentos sejam ultrapassados.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Acesso e limitação de efectivos)

1 - As regras de transição estabelecidas no artigo 19.º não são impeditivas do acesso dos funcionários à categoria imediata quando os mesmos já reúnam os requisitos de promoção previstos neste diploma e nos respectivos diplomas orgânicos dos serviços departamentais das forças armadas.

2 - O diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º deverá ser elaborado por forma que as alterações do quadro de pessoal resultantes da aplicação do presente diploma não impliquem

a) Acréscimo de efectivos globais de cada organismo e serviço;

b) Acréscimo de encargos globais para além dos que resultam da aplicação das valorizações de carreiras operadas pelo presente decreto-lei.

3 - A adequação dos quadros e ordenamento de carreiras previsto no presente decreto-lei não significa que, por esta via, tenham lugar mudanças de funcionários para carreiras ou categorias diferentes daquelas em que actualmente se encontram providos.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Aplicação a outras carreiras)

As regras fixadas para as carreiras a que se refere o presente decreto-lei poderão ser aplicadas a outras carreiras similares mediante decreto.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Carreiras com regime especial)

O disposto no presente diploma não é aplicável às carreiras que, em virtude da sua especificidade, beneficiem de regime próprio, designadamente as de pessoal docente, de informática, de enfermagem, de técnicos auxiliares dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica e de educação.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Salvaguarda de direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto no presente diploma não prejudicará, em caso algum, a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

2 - Os concursos efectuados até à data da publicação do presente diploma mantêm-se válidos durante o prazo neles estabelecido.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Prevalência)

O presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições especiais ou regulamentares.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Dúvidas de aplicação)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEMGFA.

Decreto-Lei 271/81 1981-09-26

(Produção de efeitos)

1 - As alterações de categoria ou classe resultantes da aplicação do disposto no presente decreto-lei serão objecto de portaria conjunta dos CEM.

2 - Na portaria referida no n.º 1 proceder-se-á também à uniformização das categorias profissionais existentes nos serviços departamentais das forças armadas.

3 - O presente diploma, bem como a portaria referida no n.º 1, produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1979.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Outubro de 1979.

Promulgado em 31 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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