Legislator Case Law & Legislation
56348178 PT

Lei n.º 58/2014

11 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Lei 58/2014 2014-08-25

Lei n.º 58/2014

de 25 de agosto

Primeira alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte

Lei 58/2014 2014-08-25

Alteração à Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 16.º, 20.º e 23.º da Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, que cria um regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil, passam a ter a seguinte redação

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - Aos fiadores chamados a assumir as obrigações dos mutuários originários que se encontrem nas condições previstas no artigo 5.º, considerando o cumprimento do crédito garantido e eventuais encargos associados a créditos titulados pelo fiador, é permitido o acesso às medidas previstas no capítulo ii da presente lei.

3 - (Anterior n.º 2.)

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Lei 58/2014 2014-08-25

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 10 de julho de 2014.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

Promulgada em 11 de agosto de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 18 de agosto de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

k)...

l)...

m)...

n) «Famílias numerosas» os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

...

a)...

b)...

c) O valor patrimonial do imóvel à data de apresentação do requerimento de acesso, não exceda

i) (euro) 100 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4;

ii) (euro) 115 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4;

iii) (euro) 130 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5;

d) (Revogada).

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

1 - ...

a)...

b)...

i)...

ii)...

iii) 40 % para agregados familiares considerados famílias numerosas;

c)...

d)...

e) O rendimento anual bruto do agregado familiar não exceda 14 vezes o valor máximo calculado em função da composição do agregado familiar e correspondente à soma global das seguintes parcelas

i)...

ii)...

iii)...

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que um membro do agregado familiar se encontra desempregado quando, tendo sido trabalhador por conta de outrem ou por conta própria, se encontre inscrito como tal no centro de emprego.

3 - ...

a)...

b) Ocorrida nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, a taxa de esforço do agregado familiar do mutuário é calculada tendo em conta os encargos decorrentes de todos os contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre a habitação própria e permanente do mutuário, independentemente da sua finalidade.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As instituições de crédito podem dispensar no todo ou em parte a entrega dos documentos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

6 - Para efeitos da presente lei, a emissão das certidões referidas neste artigo está isenta de taxas e emolumentos.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O mutuário deve prestar a informação e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição de crédito para os efeitos previstos no presente artigo no prazo máximo de 20 dias após a entrega do requerimento ou da solicitação da instituição de crédito.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

1 - ...

2 - Se o mutuário recusar, não formalizar ou não se pronunciar no prazo de 30 dias sobre uma proposta de plano de reestruturação apresentada pela instituição de crédito, e cujo cumprimento se presuma viável nos termos do n.º 2 do artigo anterior, perde o direito à aplicação de medidas substitutivas, exceto se a instituição de crédito mantiver a intenção de as aplicar.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Se a medida substitutiva adotada não for imediatamente possível de concretizar, exclusivamente devido a incumprimento do disposto nos n.os 3 e 4, e o mutuário não fizer cessar a causa de incumprimento no prazo de 60 dias, o processo das medidas substitutivas extingue-se sem lugar à aplicação de qualquer outra.

Lei 58/2014 2014-08-25

[...]

1 - A aplicação das medidas substitutivas previstas no artigo 21.º produz os seguintes efeitos

a)...

b)...

c)...

d)...

2 - ...

3 - ...»

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →