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Decreto-Lei n.º 269/81

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

Decreto-Lei n.º 269/81

de 17 de Setembro

A legislação que instituía no País a produção e certificação de sementes de alta qualidade, a mais antiga publicada entre nós, datada de 1939, necessita de ser convenientemente actualizada.

É por isso que no presente decreto-lei se introduzem alterações de certo modo profundas que, não impedindo que a produção e a certificação de sementes de alta qualidade continuem a processar-se com a eficácia actual, imprimam maior dinamismo às estruturas que beneficiem o agricultor e conduzam a uma melhor qualidade das produções.

O presente diploma enuncia as principais normas com base nas quais se efectuará a produção de sementes certificadas, refere-se às estruturas que apoiam essa produção e determina a legislação complementar que compreende o Estatuto do Produtor de Sementes e o Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e os regulamentos técnicos anexos.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

1 - A produção de sementes de espécies agrícolas com garantia oficial efectuar-se-á nos termos das instruções constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

2 - A produção de sementes só poderá ser realizada por entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, inscritas na Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola, que observem as normas regulamentares definidas no Estatuto do Produtor de Sementes.

3 - O Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos e o Estatuto do Produtor de Sementes constarão de portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, a publicar no prazo de trinta dias.

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

As variedades e as categorias de sementes a produzir serão as aprovadas pelo director-geral de Protecção da Produção Agrícola, sob proposta conjunta da Direcção de Serviços de Planeamento e Ordenamento e da Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, ouvido o conselho técnico respectivo.

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

1 - O controle dos campos de produção de sementes será promovido e coordenado pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes e executado pelos serviços regionais de agricultura do Ministério da Agricultura e Pescas.

2 - O controle será efectuado por inspectores e subinspectores de campos de produção de sementes, nomeados, respectivamente, de entre técnicos superiores e pessoal técnico dos serviços referidos no número anterior, de reconhecida competência e idoneidade, por despacho do director-geral de Protecção da Produção Agrícola, sob proposta, no caso dos pertencentes aos serviços regionais de agricultura, do director regional destes serviços.

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

Os ensaios e análises de sementes produzidas e a certificar serão realizados pela Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes ou, em sua substituição, por entidades reconhecidas oficialmente pela Direcção-Geral de Protecção da Produção Agrícola.

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

A emissão de certificados, da exclusiva competência da Direcção de Serviços de Controle da Qualidade de Sementes, só terá lugar quando na produção, características de qualidade, embalagem e etiquetagem das sementes forem observadas as prescrições e recomendações constantes no Regulamento para Aplicação do Esquema de Certificação de Sementes e regulamentos técnicos anexos.

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

As quantias a pagar pelas entidades pela inscrição numa das categorias de produtor de sementes e as quantias a pagar pela certificação de sementes serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e Pescas, sob proposta do director-geral de Protecção da Produção Agrícola.

Decreto-Lei 269/81 1981-09-17

1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 29999, de 24 de Outubro de 1939, e 158/71, de 23 de Abril, e a Portaria n.º 18760, de 3 de Outubro de 1961.

2 - Da alínea a) do artigo 5.º do Estatuto da Empresa Pública de Abastecimento de Cereais (EPAC), anexo ao Decreto-Lei n.º 663/76, de 4 de Agosto, é revogada a exclusividade de produção de sementes de trigo, cevada, triticale e arroz.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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