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Portaria n.º 813/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 813/81 1981-09-18

Portaria n.º 813/81

de 18 de Setembro

Verificando-se a necessidade de admitir reembolsos de taxas em casos de interrupção do serviço telex de alguma duração, e no uso dos poderes conferidos pela alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte

O artigo 43.º do Regulamento de Uso Público do Serviço Telex, aprovado pela Portaria n.º 487/72, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 813/81 1981-09-18

Deficiências e interrupções de serviço

1 - Os CTT obrigam-se a fornecer um serviço telex eficiente, quer em rapidez de estabelecimento de comunicações, quer em qualidade de transmissão, e a desenvolver todos os esforços para corrigir demoras, dificuldades de selecção, perturbações na transmissão ou interrupções do serviço, não assumindo, porém, qualquer responsabilidade pelas deficiências verificadas ou pelas consequências delas resultantes.

2 - Todavia, se o funcionamento de um posto telex sofrer, por motivo de avaria ou por exigência dos serviços, interrupção superior a três dias, ao assinante será descontada a importância correspondente ao número de dias que tiver durado a interrupção, na razão de um trigésimo de assinatura mensal por cada dia de interrupção.

3 - As interrupções que forem devidas a abalos sísmicos, inundações ou outros casos de força maior não dão lugar a qualquer compensação.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 1 de Setembro de 1981. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Paiva Parreira, Secretário de Estado das Comunicações.

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