Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto Legislativo Regional n.º 11/2014/M
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas
O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas do Estado fixando critérios gerais que asseguram a sua conformidade com o interesse público, assim como um regime de concessão e controlo das indemnizações compensatórias em respeito por princípios de transparência e pelas regras nacionais e comunitárias em matéria de concorrência.
No entanto, a alínea a) do n.º 5 do artigo 1.º daquele diploma exclui da sua aplicabilidade os pagamentos que a este título sejam feitos pelas Regiões Autónomas e autarquias locais.
Considerando a importância de garantir que a atribuição de subvenções públicas pela Região se encontra delimitada por linhas enquadradoras específicas, que garantam a clareza e transparência do processo e promovam a garantia da sua eficácia;
Considerando que o Tribunal de Contas se pronunciou sobre a necessidade de ser definido o quadro legislativo aplicável nesta matéria;
Considerando, de igual modo, que o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira (SERAM) definido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2010/M, de 5 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, determina no n.º 4 do artigo 31.º que o regime das indemnizações compensatórias consta de diploma próprio.
Na ausência de enquadramento legal regional específico que discipline a atribuição de indemnizações compensatórias e outras subvenções públicas por esta Região Autónoma e face à não aplicação subsidiária do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, por sua exclusão expressa, pretende o presente diploma adaptar a esta Região as regras existentes a nível nacional sobre esta matéria.
Assim
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à concessão de subvenções públicas.
Âmbito
O Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações e especificidades decorrentes dos artigos seguintes.
Referências, atribuições e competências
1 - As referências feitas no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ao Estado, ao Orçamento do Estado e à Conta Geral do Estado consideram-se feitas, respetivamente, à Região, ao Orçamento Regional e à Conta da Região.
2 - As referências feitas, bem como as atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, ao Ministério das Finanças e da Administração Pública, ao ministro responsável pela área das finanças, ao ministro responsável pelo setor, à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral do Tesouro e Finanças consideram-se feitas, respetivamente, à Secretaria Regional do Plano e Finanças, ao secretário regional responsável pela área das finanças, ao secretário regional responsável pelo setor, à Inspeção Regional de Finanças e à Direção Regional do Tesouro.
Publicidade das indemnizações compensatórias concedidas
A publicidade da informação relativa às indemnizações compensatórias prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, far-se-á na Região no sítio da Internet da Direção Regional do Tesouro, sem prejuízo da divulgação em sítio da Internet da própria entidade beneficiária ou de remissão para este.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 12 de agosto de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.