Legislator Case Law & Legislation
563047 PT

Decreto-Lei n.º 243/95

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Decreto-Lei n.º 243/95

de 13 de Setembro

Tendo sido levantadas algumas dificuldades na concretização de certos artigos do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, relativo às vendas ao domicílio e por correspondência, mostra-se conveniente dissipar as dúvidas surgidas e colocar a protecção do consumidor português ao nível da prevista na Directiva n.º 85/577/CEE, do Conselho, de 20 de Dezembro.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Os artigos 2.º, 3.º, 10.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 272/87, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Identificação do vendedor ou seus representantes

1 - As empresas que efectuam vendas ao domicílio devem possuir relação actualizada das pessoas que em seu nome apresentam as propostas, preparam ou concluem os contratos deslocando-se ao domicílio do consumidor, a qual deve ser facultada, sempre que solicitada, à Direcção-Geral do Comércio, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas ou a qualquer outra entidade oficial no exercício das suas competências.

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

É revogada a Portaria n.º 536/91, de 20 de Junho.

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Conteúdo do contrato

1 - Os contratos concluídos com os consumidores no exercício da actividade de venda ao domicílio devem, sob pena de nulidade, ser reduzidos a escrito, através de documento que contenha as seguintes informações

a) Nome e domicílio dos contraentes ou dos seus representantes;

b) ...

c) ...

d) Preço total, forma e condições de pagamento e, no caso de pagamento em prestações, os seus montantes, datas do respectivo vencimento e demais elementos exigidos pela legislação que regula o crédito ao consumo;

e) ...

f) ...

g) Informação sobre o direito que assiste ao consumidor de resolver o contrato, no prazo referido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como a indicação do nome e endereço da pessoa relativamente à qual o consumidor pode exercer esse direito.

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto no presente artigo apenas é aplicável aos contratos cujo valor exceda o montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, bastando para os restantes contratos uma nota de encomenda ou documento equivalente assinado pelo consumidor, respeitando os demais requisitos.

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Conteúdo do contrato

1 - ...

2 - ...

3 - Nas vendas por correspondência, são reduzidos a escrito os contratos cujo valor exceda o montante a determinar por portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Infracções

1 - As infracções ao disposto no presente diploma são puníveis nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

2 - (Anterior n.º 3.)

Decreto-Lei 243/95 1995-09-13

Fiscalização e instrução dos processos

A fiscalização do que se dispõe no presente diploma e a instrução dos respectivos processos competem especialmente à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →