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Decreto-Lei n.º 238/95

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

Decreto-Lei n.º 238/95

de 13 de Setembro

A ocorrência de seca e de geada durante a presente campanha acarretou consequências graves para as empresas do sector primário, impondo-se o estabelecimento de medidas que visem a manutenção da actividade daquelas empresas.

Nestas circunstâncias, o Governo procede agora à criação de duas novas medidas de crédito, por forma a conceder a ajuda financeira que se afigura indispensável para a prossecução do referido objectivo.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

CAPÍTULO I

Moratória

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por um ano, do plano de reembolso das operações contratadas com as instituições de crédito, ao abrigo das seguintes medidas

a) Programa Operacional Seca 92, medidas B, C e D, respectivamente «Relançamento das actividades agro-pecuárias, incluindo o arroz», «Apoio ao desenvolvimento e apoio às cooperativas de transformação» e ou «Comercialização de produtos de origem vegetal»;

b) Relançamento de actividades agro-pecuárias e desendividamento, criados no âmbito do Programa Operacional Seca 92;

c) Relançamento da actividade pomóidea.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

1 - Têm acesso à moratória os mutuários com dívidas às instituições de crédito decorrentes de operações contratadas no âmbito das linhas de crédito descritas nas alíneas a) e b) do artigo anterior, desde que as actividades se desenvolvam nas regiões atingidas.

2 - Para a medida referida na alínea c) do artigo anterior a moratória é extensível a todos os mutuários.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

A moratória terá início na data do primeiro vencimento de juros previstos nos planos de reembolso das operações contratadas que ocorra a partir de 30 dias após a publicação do presente diploma.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

Os reembolsos e as bonificações das operações de crédito referidas no artigo 1.º que ocorram a partir do início da moratória serão diferidos pelo período de um ano.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

Sobre o capital em dívida no período de contagem de juros que se vence no início da moratória incide uma taxa de bonificação de juros igual a 12 pontos percentuais, salvo se a taxa de juro nominal for inferior, caso em que a taxa de bonificação de juros será igual a esta.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

Findo o período da moratória, serão retomados os planos financeiros em vigor à data de início da mesma.

CAPÍTULO II

Relançamento da actividade agro-pecuária

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

É criada uma linha de crédito especial destinada ao relançamento da actividade de empresas agrícolas e pecuárias afectadas pela situação de seca e pela ocorrência de geadas na presente campanha agrícola.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

Têm acesso a esta linha de crédito os titulares de unidades produtivas do sector agro-pecuário cujas explorações se localizem nas regiões atingidas e que desenvolvam as actividades afectadas.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

1 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito que celebrem um protocolo com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas (IFADAP), onde será estabelecida uma taxa de juro nominal máxima.

2 - O montante global do crédito a conceder não poderá exceder 30 milhões de contos.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

1 - Os empréstimos vencem juros sobre o capital em dívida à taxa de juro contratada.

2 - Os juros são postecipados, calculados e pagos nas datas de reembolso.

3 - Serão atribuídas as seguintes taxas de bonificações de juros, salvo quando a taxa nominal lhes seja inferior, caso em que a bonificação será igual a esta

1.º ano - 10%;

2.º ano - 8%;

3.º ano - 6%;

4.º ano - 4%.

4 - As bonificações referidas no número anterior são calculadas e pagas nas datas de vencimento de juros.

5 - Os reembolsos de capital podem comportar até quatro anuidades de igual montante, ocorrendo o primeiro reembolso um ano após a utilização prevista do crédito.

CAPÍTULO III

Disposições comuns às duas medidas

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

As operações previstas nos capítulos antecedentes serão formalizadas por contrato, cuja minuta será definida pelo IFADAP.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

As bonificações de juros previstas nos artigos 5.º e 10.º são pagas pelo IFADAP às instituições de crédito.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

As normas técnicas e financeiras necessárias à execução das medidas previstas neste diploma, bem como as zonas atingidas e as actividades afectadas, serão definidas por portaria do Ministro da Agricultura e incluídas no normativo a emitir pelo IFADAP.

Decreto-Lei 238/95 1995-09-13

A componente nacional dos encargos decorrentes das medidas de apoio financeiro previstos no presente diploma é suportada pelo Ministério da Agricultura, através do OE/PIDDAC.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Agosto de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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