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Decreto Regulamentar n.º 43/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

Decreto Regulamentar n.º 43/81

de 15 de Setembro

O Decreto Regulamentar n.º 39-A/79, de 31 de Julho, veio criar no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) os centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários (CRIDAs), serviços locais que representam meros terminais daquele serviço central.

A regionalização que o Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, veio consagrar não é compatível com a estrutura instituída, já que ela implica a efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

É nesta perspectiva que ora se transferem para os diferentes serviços regionais de agricultura aqueles serviços locais do INIA.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

As atribuições, competências e direitos conferidos por lei aos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, bem como o pessoal que aí se encontre a prestar serviço, são transferidos para os serviços regionais de agricultura, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

1 - A transição do pessoal referido no artigo anterior é feita mediante despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com manutenção dos direitos, deveres e regalias do serviço de origem, nomeadamente no que respeita à natureza do vínculo, designação funcional e letra de vencimento.

2 - O contingente de pessoal dos serviços regionais de agricultura é aumentado de acordo com o mapa II anexo a este diploma e que dele faz parte integrante, considerando-se essas unidades abatidas ao contingente do pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

Os móveis, utensílios, máquinas e viaturas, com e sem motor, e demais equipamento, bem como toda a documentação, afectos aos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários transitam, na data da entrada em vigor deste diploma, para os serviços regionais de agricultura, mediante relações de cadastro devidamente discriminadas, assinadas e autenticadas, em conformidade com a distribuição dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários constante do mapa I anexo a este diploma.

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

Durante o corrente ano e até que seja possível proceder-se às necessárias alterações orçamentais, o INIA continuará a suportar o encargo com as despesas de funcionamento e pessoal dos centros regionais de investigação e desenvolvimento agrários, devendo, para o efeito, os respectivos serviços regionais de agricultura remeter àquele Instituto, mensalmente, relação discriminativa das despesas a realizar e, posteriormente, a documentação que justifique o seu processamento, liquidação, autorização e pagamento.

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas, com o acordo dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, quando estiverem em causa matérias das respectivas competências.

Decreto Regulamentar 43/81 1981-09-15

Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João António de Morais Leitão - António José Baptista Cardoso e Cunha - Eusébio Marques de Carvalho.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Transitam do Instituto Nacional de Investigação Agrária

1) Para a Direcção Regional de Entre Douro e Minho

O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários de Entre Douro e Minho;

2) Para a Direcção Regional de Trás-os-Montes

O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários de Trás-os-Montes;

3) Para a Direcção Regional da Beira Litoral

O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários da Beira Litoral;

4) Para a Direcção Regional da Beira Interior

O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários da Beira Interior;

5) Para a Direcção Regional do Alentejo

O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários do Alentejo;

6) Para a Direcção Regional do Algarve

O Centro Regional de Investigação e Desenvolvimento Agrários do Algarve.

MAPA II

(ver documento original)

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