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Decreto-Lei n.º 267/81

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 267/81 1981-09-15

Decreto-Lei n.º 267/81

de 15 de Setembro

Considerando que as moedas de $10 e $20 têm um poder de compra tão reduzido que não justifica a sua permanência no sistema monetário;

Atendendo a que no estudo a que se está procedendo para um novo sistema monetário, em virtude do elevado custo dos metais amoedáveis, não se contempla a existência da moeda de 10$00

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 267/81 1981-09-15

Deixam de ter curso legal e perdem o seu poder liberatório, a partir de 31 de Dezembro do corrente ano, as seguintes moedas actualmente em circulação

$10 e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.º 32648, de 29 de Janeiro de 1943;

$10, de alumínio, e $20, de bronze, criadas pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969;

$50 e 1$00, de alpaca, criadas pelo Decreto n.º 13797, de 21 de Junho de 1927;

10$00, de cuproníquel, criada pelo Decreto-Lei n.º 49167, de 4 de Agosto de 1969.

Decreto-Lei 267/81 1981-09-15

1 - A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública, até noventa dias após a data mencionada no artigo 1.º

2 - À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Decreto-Lei 267/81 1981-09-15

A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

Decreto-Lei 267/81 1981-09-15

1 - A partir de 1 de Janeiro de 1982, na escrituração de todas as receitas e despesas do Estado deverá fazer-se o arredondamento necessário para que as importâncias a pagar ou receber não terminem noutra fracção do escudo que não seja a de 50 centavos. Para tal, far-se-á sempre o arredondamento da seguinte forma

Para o número de escudos imediatamente superior, se a terminação da fracção for igual ou superior a 60 centavos;

Para 50 centavos, se a terminação da fracção for igual ou inferior a 40 centavos.

2 - O arredondamento a que se refere este artigo não é aplicável à liquidação das contribuições, impostos, taxas e demais rendimentos do Estado, que continua a fazer-se nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 24916, de 10 de Janeiro de 1935.

Decreto-Lei 267/81 1981-09-15

É revogado o Decreto-Lei n.º 765/75, de 31 de Dezembro, que criava um novo tipo de moeda metálica de 10$00.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 28 de Agosto de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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