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Portaria n.º 797/81

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 797/81 1981-09-12

Portaria n.º 797/81

de 12 de Setembro

A Portaria n.º 246/79, de 29 de Maio, veio definir os princípios que presidem à entrega para exploração dos prédios nacionalizados e expropriados mediante contratos de licença de uso privativo.

Desde logo se reconheceu que o carácter precário daquele contrato não era consentâneo com a natureza da actividade agrícola. Visava-se, contudo, evitar que tal diploma viesse comprometer a integral aplicação do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, cuja regulamentação depende de estudos que não se encontram ainda concluídos.

Pretende-se com aquela regulamentação evitar o inconveniente de deixar à casuística a aplicação dos grandes critérios a cada região ou sub-região agrícola. Por isso se prevê que a pormenorização dos critérios que devam presidir à entrega de terras para exploração possa ser aprovada por portaria, que determinará, em relação a cada região ou sub-região agrícola, a área dos prédios que serão afectos a cada estabelecimento agrícola, o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração e o tipo de contrato a utilizar.

Não foram ainda criadas as regiões e sub-regiões agrícolas. Contudo, o próprio Decreto-Lei n.º 111/78 define já quais os critérios que presidirão à determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola, indica quais as empresas que poderão candidatar-se à celebração de contratos de entrega para exploração e respectivas preferências dentro de cada classe e privilegia o contrato de concessão de exploração.

A seu tempo se entendeu que a natureza dos direitos conferidos ao concessionário, as obrigações que lhe eram impostas e o prazo por que era celebrado o contrato de concessão de exploração não eram compatíveis com empresas cuja experiência profissional e capacidade de gestão se encontram por testar.

Desnecessário parece, também, voltar a evidenciar a necessidade de garantir a estabilidade das empresas, às quais, por imperativo constitucional, são entregues as propriedades expropriadas e nacionalizadas.

Assim, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte

1.º Enquanto não forem criadas as regiões e sub-regiões agrícolas, a entrega para exploração dos prédios expropriados ou nacionalizados no âmbito da Reforma Agrária, mediante contratos de arrendamento rural, é determinada por despacho do Secretário de Estado da Produção, sob proposta da competente Direcção Regional de Agricultura, que definirá, para cada caso, qual a área dos prédios a afectar a cada estabelecimento agrícola e qual o tipo de empresa agrícola que poderá candidatar-se à celebração dos contratos para entrega de exploração.

2.º Na determinação da área a afectar a cada estabelecimento agrícola ter-se-á em especial atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes ou possíveis e a configuração do prédio expropriado ou nacionalizado no passado mais próximo, de forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

3.º A proposta referida no n.º 1.º será precedida de audição dos trabalhadores permanentes em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados e das associações de classe da respectiva zona concelhia ligados à agricultura.

4.º A área a entregar a cada empresa não poderá ser inferior à equivalente a 10000 pontos ou a 100000 pontos, nem superior à equivalente a 15000 pontos ou 750000 pontos, conforme se trate, respectivamente, de entidades singulares ou colectivas.

5.º Na determinação do tipo de empresa que poderá candidatar-se à celebração do contrato, observar-se-á a seguinte ordem de preferência

a) Empresas às quais tenham sido entregues prédios nos termos da Portaria n.º 246/79, de 29 de Maio;

b) Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam exclusivamente da agricultura;

c) Pequenos agricultores da região que não tenham a posse útil da terra e vivam predominantemente da agricultura;

d) Unidades de exploração colectiva por trabalhadores;

e) Cooperativas de produção agrícola;

f) Pequenos agricultores da região que vivam exclusivamente da agricultura;

g) Pequenos agricultores da região que vivam predominantemente da agricultura;

h) Sociedades cooperativas agrícolas cujos sócios vivam predominantemente da actividade agrícola e não sejam em número superior ao pessoal contratado.

6.º Estão incluídos nas alíneas b) e c) do número anterior os trabalhadores permanentemente em serviço nos prédios expropriados ou nacionalizados.

7.º Apresentando-se a concorrer mais do que um dos titulares de cada classe de preferência, a entrega dos prédios para exploração obedecerá aos seguintes critérios, por ordem de menção

a) Redimensionamento de explorações minifundiárias;

b) Dimensionamento equilibrado das novas unidades de produção, tendo em conta as necessidades de uma gestão técnica e económica na prossecução dos objectivos traçados pelo plano;

c) Valorização da experiência profissional e capacidade de gestão dos candidatos;

d) Solução de problemas sociais candentes na região, protecção aos agregados familiares mais numerosos e aos agricultores mais jovens.

8.º O contrato de arrendamento regula-se pela Lei do Arrendamento Rural e pelo estabelecido na secção IV do capítulo V do Decreto-Lei n.º 111/78, de 27 de Maio, aplicando-se ao respectivo processo as regras consentâneas do capítulo VI do mesmo diploma.

9.º O presente diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 20 de Agosto de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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