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Decreto-Lei n.º 296/81

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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 296/81 1981-10-27

Decreto-Lei n.º 296/81

de 27 de Outubro

A actualização do salário mínimo nacional é um imperativo constitucional a que o programa da Aliança Democrática deu conteúdo prático através da defesa do princípio da revisão anual.

Assim, foi pela primeira vez efectivada a revisão anual, com referência a 1 de Outubro de 1980, pelo VI Governo Constitucional, tornando-se agora de novo, passado um ano e em cumprimento do mesmo princípio, necessário estabelecer os novos valores que passam a vigorar a partir de 1 de Outubro de 1981.

A fixação destes novos valores das remunerações mínimas garantidas traduz-se em aumentos de 19,3% para os trabalhadores rurais e de serviço doméstico e de 18,9% para os restantes trabalhadores.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 296/81 1981-10-27

Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 480/80, de 15 de Outubro, são alterados nos termos seguintes

a) 6800$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 8950$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 10700$00 para os restantes trabalhadores.

Decreto-Lei 296/81 1981-10-27

O prazo de sessenta dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos da isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 296/81 1981-10-27

Todas as remissões constantes do Decreto-Lei n.º 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º, passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixados no presente diploma.

Decreto-Lei 296/81 1981-10-27

O presente diploma produz efeitos desde 1 de Outubro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 14 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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