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Decreto Regulamentar Regional n.º 48/81/A

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

Decreto Regulamentar Regional n.º 48/81/A

A distribuição qualitativa de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores tem sido uma preocupação constante dos programas do Governo Regional em matéria de política de educação.

Porque este objectivo carece de condições e de criação de medidas que resultem na fixação dos docentes de modo a minimizar os custos inerentes a uma deslocação, executa-se, agora, o Decreto Regional n.º 12/81/A, de 9 de Julho, explicitando-se as condições de atribuição, montantes e ilhas ou zonas mais carecidas.

Por outro lado, contempla-se em toda a sua amplitude a deslocação de professores para efeitos de profissionalização.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A

O Governo Regional, em execução do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/81/A, de 9 de Julho, decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

1 - Os docentes efectivos dos ensinos preparatório e secundário colocados por nomeação ou transferência e os docentes portadores de habilitação própria, quando colocados pela 1.ª fase ou 2.ª fase de concurso, a que se refere o Decreto-Lei n.º 581/80, de 31 de Dezembro, que tenham de deslocar-se na Região Autónoma dos Açores para os estabelecimentos de ensino das ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa, Pico ou Flores e concelho de Nordeste terão direito a passagens para si, seu cônjuge e filhos menores de 18 anos, a ajudas de custo durante trinta dias e ao transporte de bagagens, via marítima, até ao limite de 2 m3 para o próprio e mais 1 m3 por cada familiar.

2 - Aos docentes colocados pela 3.ª fase de concurso, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 581/80, aplicam-se as disposições previstas no número anterior, desde que a respectiva colocação seja enquadrada no que prevê a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do referido decreto-lei.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

Terão igualmente direito ao consignado no artigo anterior, independentemente da ilha onde são colocados, os docentes contratados plurianualmente para efeitos de profissionalização em exercício.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

1 - Os docentes que, em virtude de colocação ou contrato, tenham de deslocar-se para a Região ou desta para o exterior não têm direito à requisição de passagem e de bagagem, nem ao abono de ajudas de custo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os docentes a quem já tenha sido concedida passagem para a Região e que por força das disposições legais, então em vigor, lhes assista o direito de regresso.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

O disposto no artigo anterior não se aplica às situações em que, por necessidades de serviço, seja necessário requisitar pessoal docente fora da Região, ficando contudo a requisição dependente de despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, proferido caso a caso.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

Os encargos resultantes das deslocações contempladas neste diploma serão custeados pela escola em que for feita a colocação ou contrato.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

A autorização para a requisição de transporte é solicitada à Direcção Regional de Administração Escolar pelo docente, que, para o efeito, indicará as pessoas de família que o acompanharam desde logo e aquelas que o deverão seguir dentro do prazo não superior a sessenta dias.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

1 - As disposições do artigo 1.º, acrescidas da ilha do Corvo e concelho da Povoação, são igualmente aplicáveis aos professores do ensino primário e da Telescola cuja colocação seja superior a cento e oitenta dias, sendo os respectivos encargos suportados pelas direcções escolares.

2 - Se a colocação inicialmente for por tempo inferior, mas se por razões supervenientes o professor atingir ou ultrapassar os cento e oitenta dias, terá igualmente direito ao consignado no número anterior.

3 - O lapso de tempo acima indicado poderá ser cumprido em ilhas diferentes, havendo neste caso direito a segunda passagem, mas não a ajudas de custo.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

Não envolvem quaisquer encargos para a Secretaria Regional as colocações feitas ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

1 - Haverá lugar à reposição das ajudas de custo a que se refere o artigo 1.º se o docente solicitar a sua exoneração ou rescisão antes de 31 de Julho do ano lectivo a que a colocação ou contrato respeita.

2 - Igualmente haverá lugar à reposição sempre que o docente no ano a que a colocação diz respeito der 5 ou mais faltas injustificadas ou se ausentar da ilha ou zona por mais de sessenta dias, por atestado médico ou licença por doença.

3 - O disposto na parte final do número anterior poderá não ser aplicado em casos devidamente justificados e fundamentados reconhecidos como tal por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Educação e Cultura.

Decreto Regulamentar Regional 48/81/A 1981-10-24

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Julho de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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