Legislator Case Law & Legislation
562246 PT

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/M

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 13/81/M 1981-10-20

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/81/M

Horário lectivo dos orientadores pedagógicos

Considerando que o Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, estipula, no seu artigo 33.º, n.º 6, alínea a), que aos orientadores pedagógicos não será atribuído horário lectivo;

Considerando que a carência de pessoal docente qualificado ainda se faz sentir nesta Região Autónoma na quase totalidade dos grupos, subgrupos ou disciplinas dos ensinos preparatório e secundário, agravando-se em consequência do exposto anteriormente;

Considerando que em alguns grupos, subgrupos ou disciplinas o número de docentes que farão a sua profissionalização em exercício é bastante reduzido;

Considerando ainda a experiência colhida no ano transacto

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, e do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 580/80, de 31 de Dezembro, determina

Decreto Regulamentar Regional 13/81/M 1981-10-20

Os orientadores pedagógicos só deixarão de ter horário lectivo quando o número de docentes a profissionalizar no respectivo grupo, subgrupo ou disciplina for igual ou superior a 7.

Decreto Regulamentar Regional 13/81/M 1981-10-20

Quando o número de docentes a profissionalizar em determinado grupo, subgrupo ou disciplina for inferior a 7, o número de turmas a atribuir a cada orientador pedagógico processar-se-á do seguinte modo

De 6 a 4 profissionalizandos - 1 turma;

De 3 a 1 profissionalizando - 2 turmas.

Decreto Regulamentar Regional 13/81/M 1981-10-20

Aos orientadores pedagógicos que se encontram abrangidos pelo disposto no n.º 2.º da Portaria n.º 38/81, publicada no Jornal Oficial, de 30 de Abril de 1981, não serão aplicadas as disposições consignadas no artigo anterior.

Decreto Regulamentar Regional 13/81/M 1981-10-20

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em plenário do Governo da Região Autónoma da Madeira em 20 de Agosto de 1981.

O Presidente do Governo Regional em Exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.

Assinado em 1 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →