Legislator Case Law & Legislation
562236 PT

Decreto n.º 124/81

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 124/81 1981-10-20

Decreto n.º 124/81

de 20 de Outubro

Considerando que o curso de educadores de estabelecimento ministrado na Escola de Paulo VI tinha uma duração de três anos;

Considerando que, apesar do seu período de duração, o curso acima referenciado somente preparava os respectivos educadores para o exercício de funções em internatos para crianças privadas do meio familiar normal

Considerando não ser possível, dada a sua formação, integrar aqueles educadores na carreira de educadores de infância do sistema público de ensino;

Considerando que, face a tal situação, passou a ser ministrado no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais o curso de integração destinado aos referidos educadores, cuja finalidade é proporcionar-lhes a formação adequada ao exercício de funções como educadores de infância;

Considerando, finalmente, que alguns dos respectivos profissionais já frequentaram, com aproveitamento, aquele curso de integração e que importa, agora, estabelecer os mecanismos legais que permitam que sejam abrangidos pelo disposto no Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto 124/81 1981-10-20

1 - Ao curso de educadores de estabelecimento da Escola de Paulo VI é aplicável, para todos os efeitos legais, o disposto no artigo 1.º do Decreto n.º 66/80, de 20 de Agosto.

2 - A aplicação referida no número anterior depende de os indivíduos portadores daquele curso terem frequentado com aproveitamento o curso de equiparação ministrado no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, a que se referem os despachos dos Secretários de Estado dos Ensinos Básico e Secundário e da Segurança Social, respectivamente de 14 de Dezembro de 1979 e 8 de Fevereiro de 1980.

Decreto 124/81 1981-10-20

1 - A equivalência referida no artigo anterior é atribuída pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo que, para o efeito, passará a respectiva certidão.

2 - As certidões de equivalência dependem de requerimento dirigido pelos interessados ao director - geral do Ensino Particular e Cooperativo, o qual deverá ser acompanhado de documento comprovativo da frequência, com aproveitamento, do curso de equiparação mencionado no n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

Decreto 124/81 1981-10-20

Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo verificará se foram cumpridas as normas vigentes ao tempo do início do curso de educadores de estabelecimento da Escola de Paulo VI.

Decreto 124/81 1981-10-20

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 1 de Outubro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →