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Decreto-Lei n.º 301/94

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 301/94 1994-12-16

Decreto-Lei n.º 301/94

de 16 de Dezembro

A Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, veio permitir que as empresas sujeitas a processo de privatização pudessem considerar o valor dos elementos do activo imobilizado, resultante das avaliações efectuadas pelas entidade habilitadas para o efeito, relevante para o cálculo das reintegrações do exercício, impondo ao Governo a tarefa de proceder à regulamentação necessária à boa execução dessa medida.

Tal veio a ser realizado com a publicação do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de Fevereiro, cujo teor carece, entretanto, de alguns ajustamentos.

Assim

No desenvolvimento do regime estabelecido no artigo 4.º da Lei n.º 36/91, de 27 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 301/94 1994-12-16

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do período em que se integra a data da avaliação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

5 - Se já se tiver procedido ao encerramento das contas ou não puder efectuar-se a reavaliação em tempo útil, deverá então constar do balanço apurado, o mais tardar, no termo do exercício seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Decreto-Lei 301/94 1994-12-16

[...]

1 - ...

2 - A reserva de reavaliação pode ser movimentada no mesmo exercício em que seja contabilizada para, em conjunto com a utilização de reservas de reavaliação constituídas nos termos de outros diplomas legais, e independentemente da data da respectiva constituição, cobrir resultados transitados especificamente decorrentes da constituição ou reforço de provisões para pensões e encargos similares.

3 - Salvo o disposto no número anterior, a reserva de reavaliação só pode ser movimentada para cobertura de prejuízos acumulados até ao termo do período em que se integra a data a que se reporta a reavaliação, inclusive, e para incorporação no capital social, na parte remanescente.

4 - (Anterior n.º 3.)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 301/94 1994-12-16

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção

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