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Decreto-Lei n.º 219/2004

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 219/2004 2004-10-26

Decreto-Lei n.º 219/2004

de 26 de Outubro

O Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, veio determinar que somente durante a vigência do estado de guerra é possível a constituição de tribunais militares.

Deixando de existir tribunais militares em tempo de paz, o Código de Justiça Militar atribui competência aos tribunais judiciais para o julgamento em matéria penal militar, nomeadamente às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, às secções criminais dos Tribunais da Relação de Lisboa e do Porto, às 1.ª e 2.ª Varas Criminais da Comarca de Lisboa, à 1.ª Vara Criminal da Comarca do Porto e às secções de instrução criminal militar dos Tribunais de Instrução Criminal de Lisboa e do Porto.

De forma a tornar estas modificações efectivas, tornou-se necessário proceder à adequação da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à nova realidade legislativa. Essa alteração foi realizada pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, que integrou os juízes militares nos tribunais judiciais e dispôs sobre as condições em que determinados lugares de juiz nos tribunais judiciais seriam preenchidos.

No entanto, não só a Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, carece ainda de ser regulamentada como, por exigência da mesma lei, é necessário determinar qual o destino de diverso material pertencente aos extintos tribunais militares.

O objectivo do presente diploma é proceder a modificações nos quadros de magistrados abrangidos por estas alterações, constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, que regulamenta a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e dar destino aos documentos, livros, arquivos e demais bens móveis pertencentes ou afectos aos tribunais militares que foram extintos, dando, dessa forma, cumprimento à exigência de regulamentação da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro.

Regula-se ainda a distribuição dos encargos financeiros decorrentes do presente diploma.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Ordem dos Advogados.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e ao abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 219/2004 2004-10-26

Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio

Os mapas IV, V e VI anexos ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, na redacção conferida pelos Decretos-Leis n.os 178/2000, de 9 de Agosto, e 246-A/2001, de 14 de Setembro, são alterados pelo anexo do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 219/2004 2004-10-26

Secções de instrução criminal militar

As secções de instrução criminal militar criadas pelo presente diploma entram em funcionamento na data em que for determinada a respectiva instalação por portaria do Ministro da Justiça.

Decreto-Lei 219/2004 2004-10-26

Destino do material pertencente ou afecto aos tribunais militares extintos

1 - Os processos criminais findos até à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro, que aprova o Código de Justiça Militar, nos tribunais militares extintos, bem como os documentos e os livros a estes pertencentes ou afectos, transitam para os arquivos militares.

2 - Os processos criminais findos após a extinção dos tribunais militares, bem como os documentos e os livros a estes pertencentes ou afectos, podem transitar para os arquivos militares quando, em função do seu interesse histórico, tal for determinado por despacho conjunto dos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Justiça.

3 - Os demais bens móveis a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, permanecem afectos, consoante se trate do Supremo Tribunal Militar, do Tribunal Militar de Marinha ou dos tribunais militares territoriais, respectivamente, ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Exército, à Marinha ou ao Exército.

4 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, os Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Justiça podem determinar, por despacho conjunto, destino diferente a dar aos bens referidos nos números anteriores.

Decreto-Lei 219/2004 2004-10-26

Encargos financeiros

1 - Até ao final do ano de 2004, os encargos com os vencimentos dos magistrados judiciais requisitados nos tribunais militares ora extintos são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.

2 - Os encargos com o vencimento ou a remuneração de reserva dos juízes militares, bem como com os suplementos a que estes tenham direito, com excepção do suplemento previsto no número seguinte, são suportados pelo Ministério da Defesa Nacional.

3 - Os encargos com o suplemento de exercício de funções judiciais a que se refere o artigo 9.º da Lei n.º 101/2003, de 15 de Novembro, são suportados pelo Ministério da Justiça.

4 - O pagamento do suplemento referido no número anterior tem início em Janeiro de 2005, sendo devidos retroactivos desde a entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 219/2004 2004-10-26

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 14 de Setembro de 2004.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Paulo Sacadura Cabral Portas - António José de Castro Bagão Félix - José Pedro Correia de Aguiar Branco.

Promulgado em 7 de Outubro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Outubro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

ANEXO

«MAPA IV

Supremo Tribunal de Justiça

Quadro de juízes: 60.

Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

MAPA V

Tribunais de Relação

[...]

Relação de Lisboa

Área de competência: distrito judicial de Lisboa; distritos judiciais de Évora e de Lisboa, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Quadro de juízes: 108.

Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

Relação do Porto

Área de competência: círculos judiciais de Bragança, Chaves, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Penafiel, Porto, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Vila Real; distrito judicial, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro; distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Quadro de juízes: 68.

Quadro de juízes militares: 4, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

[...]

MAPA VI

Tribunais judiciais de 1.ª instância

Tribunais de comarca

[...]

Lisboa

[...]

Varas criminais

Área de competência

a) Comarca de Lisboa;

b) Distritos judiciais de Lisboa e de Évora, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Composição: 9 varas.

Quadro de juízes: 3 por vara.

Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª e 2.ª varas, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

[...]

Porto

[...]

Varas criminais

Área de competência

a) Comarca do Porto;

b) Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 110.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Composição: 4 varas.

Quadro de juízes: 3 por vara.

Quadro de juízes militares: 4, ficando afectos à 1.ª vara, havendo um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.

[...]

Tribunais de competência especializada

Tribunais de instrução criminal

[...]

Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa

Sede: Lisboa.

Área de competência

a) Círculo judicial;

b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;

c) Distritos judiciais de Évora e de Lisboa, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Composição: 5 juízos e uma secção de instrução criminal militar.

Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.

Tribunal de Instrução Criminal do Porto

Sede: Porto.

Área de competência

a) Comarcas de Matosinhos, Porto e Vila Nova de Gaia;

b) Distrito judicial, relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 80.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro;

c) Distritos judiciais de Coimbra e do Porto, relativamente à instrução criminal militar, nos termos do disposto nos artigos 110.º e 112.º do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei n.º 100/2003, de 15 de Novembro.

Composição: 3 juízos e uma secção de instrução criminal militar.

Quadro de juízes: 2 por juízo e 1 para a secção de instrução criminal militar.

[...]»

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