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Decreto-Lei n.º 294/81

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

Decreto-Lei n.º 294/81

de 16 de Outubro

A serra da Malcata constitui um dos últimos refúgios naturais no território português, guardando no seu interior valores botânicos e faunísticos que a tornam num eco-sistema privilegiado e especialmente importante.

Com efeito, ali se encontra uma vegetação extraordinariamente rica e variada, designadamente ao longo das linhas de água, e uma fauna variada, que inclui o javali, o gato-bravo, o lobo e aves de rapina pouco frequentes, para além do lince ibérico, hoje em perigo de extinção e cujo núcleo mais notável está localizado na serra da Malcata.

Desta forma, a serra da Malcata assume uma importância extraordinária para o património cultural português, que urge proteger com decisão e eficácia.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

É criada, nos termos do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, a Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - A área da Reserva Natural da Serra da Malcata é definida pelos limites cartografados no mapa à escala 1:100000 anexo ao presente diploma e que são os seguintes

Troço do rio Côa, com início no moinho da Tinita ou do Patrício, cerca de 2 km a nascente da Malcata, até perto do cabeço do Canto da Ribeira, seguindo para sul pelo caminho de acesso à casa do guarda florestal e daí até à fronteira. Continua pela linha da fronteira, onde inflecte para o interior do território nacional pelo caminho a cerca de 300 m a sul de Barroca da Mota do Padre e depois pela linha de cumeada que passa pelo vértice geodésico da Marvaninha (cota n.º 839), até encontrar o rio Bazagueda. Continua pelo caminho que parte do moinho e que passa por Bazagueda, até cerca de 130 m a oeste do vértice geodésico da Figueirinha (cota n.º 607). Daí segue para oeste por uma linha de água até à ribeira de Valdedra, que segue para montante até outra linha de água que atravessa o Covão do Urso para noroeste até à estrada de Meimão, a cerca de 500 m a este-nordeste da carreira de tiro de Penamacor. Segue-a para ocidente durante cerca de 600 m, inflectindo para noroeste pelo caminho que desemboca na estrada para Meimoa, seguindo-a durante 500 m e inflectindo para norte pelo caminho que passa por Barroca da Serra, pelo ribeiro do Colmeeiro até à ribeira da Meimoa. Continua por esta ribeira até à confluência da ribeira do Arrebentão. Daqui segue para nor-noroeste pelo caminho que passa pela Fonte Ferranha e pelo vértice geodésico do Alísio (cota n.º 927). A partir daí, o caminho, que é também limite de distrito, segue para leste até ao vértice geodésico do Homem (cota n.º 996) e inflecte para noroeste pelo caminho até à ribeira da Porqueira, que acompanha em cerca de 500 m. Segue para nor-noroeste por várias linhas de água, passando pelo Ninho das Corças até ao moinho da Tinita, seguindo o rio Côa, conforme já descrito.

2 - As dúvidas levantadas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão resolvidas pela leitura dos limites cartografados à escala 1:25000 existentes no Serviço Nacional de Parques, Reservas o Património Paisagístico.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - A Reserva Natural da Serra da Malcata tem como objectivo fundamental a defesa do património natural da sua área.

2 - Para efeitos do número anterior, será feito um correcto ordenamento, conforme as potencialidades e características de cada zona, no qual serão, nomeadamente, previstas a manutenção e o desenvolvimento das actividades humanas tradicionais que têm permitido ao longo dos anos a manutenção do habitat favorável ao lince ibérico.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

Até à entrada em funcionamento dos seus órgãos definitivos, nos termos do Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, a Reserva Natural será orientada por uma comissão instaladora, a nomear por despacho do Ministro da Qualidade de Vida, presidida pelo representante do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e da qual farão parte representantes de cada uma das seguintes entidades

Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal;

Câmara Municipal de Penamacor;

Câmara Municipal do Sabugal;

Junta de Freguesia de Penamacor;

Junta de Freguesia de Meimão;

Junta de Freguesia de Quadrazais;

Junta de Freguesia da Malcata;

Junta de Freguesia de Vale de Espinho;

Junta de Freguesia de Meimoa;

Liga para a Protecção da Natureza.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - O plano de ordenamento e o regulamento da Reserva Natural Parcial da Serra da Malcata serão elaborados por um grupo de trabalho nomeado para o efeito pelo Ministro da Qualidade de Vida, que fixará igualmente o respectivo prazo de execução.

2 - O plano de ordenamento e o respectivo regulamento, depois de previamente aprovados pela comissão instaladora, deverão ser submetidos à aprovação superior.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

Dentro dos limites da Reserva Natural da Serra da Malcata, para além da observação dos condicionamentos legalmente exigidos, ficam sujeitas a autorização prévia da comissão instaladora as seguintes actividades

a) A construção de qualquer imóvel ou a alteração dos existentes, salvo para serviço de apoio à reserva;

b) A alteração à morfologia natural do terreno, nomeadamente aterros e escavações, e a abertura de caminhos e estradas;

c) A passagem de novas linhas de transporte de energia;

d) A captação e o desvio de águas;

e) A execução de qualquer trabalho que não vise directamente os fins para que foi criada a Reserva.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - As infracções ao disposto nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º são contra-ordenações punidas, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, com a coima de 25000$00 a 100000$00.

2 - A aplicação da coima a que se refere o número anterior não exonera o infractor da obrigação de demolir as obras e trabalhos efectuados e de repor as coisas na situação anterior à infracção.

3 - Se o infractor não cumprir a obrigação referida no número anterior no prazo que lhe for fixado, a comissão instaladora ou, de futuro, o director da Reserva ou as Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal mandarão proceder às demolições, obras e trabalhos necessários à reposição da situação anterior à infracção, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - As funções de policiamento e fiscalização competem a funcionários do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, das Câmaras Municipais de Penamacor e do Sabugal, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e de demais entidades com jurisdição nos respectivos campos de acção.

2 - Os respectivos autos de notícia por infracção ao disposto no presente diploma são levantados e processados nos termos dos artigos 30.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

Independentemente do disposto no artigo 7.º, poderão ser expropriados, mediante prévia declaração de utilidade pública, nos termos da lei de 24 de Dezembro de 1901 e do Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), quaisquer imóveis e direitos a eles relativos situados na área da Reserva Natural, que serão integrados no domínio privado do Estado.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - Será transferida para o domínio do Estado a área de 3258 ha, integrada por 3 parcelas, respectivamente de 1345 ha, 1369 ha e 544 ha, pertencente à Portucel - Empresa de Celulose e Papel de Portugal, E. P., definida no mapa à escala de 1:100000 anexo a este diploma e do qual faz parte integrante.

2 - A esta empresa será dada pelo Estado, no prazo máximo de um ano a partir da entrada em vigor deste diploma, contrapartida em espécie, através da transferência para a Portucel de área equivalente e de potencialidade florestal idêntica, acrescida dos custos inerentes à eventual transferência de infra-estruturas.

3 - Na impossibilidade de realização da contrapartida em espécie referida no número anterior, será concedida à Portucel uma indemnização correspondente às perdas e danos relativos à transferência operada por força do disposto no n.º 1 deste artigo.

4 - A contrapartida referida nos n.os 2 e 3 será definida por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, da Agricultura e Pescas e da Qualidade de Vida.

5 - Na primeira das 3 parcelas definidas no n.º 1 deste artigo inserem-se 6 manchas de plantações de resinosas realizadas pela Portucel, com a área total de 550 ha, que, não obstante a transferência da terra para o domínio do Estado, aquela empresa fica autorizada a manter e a explorar, segundo as técnicas habituais, até ao corte final.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

1 - A administração das áreas com jurisdição própria, no que se refere à actividade sectorial respectiva, será exercida pelas autoridades a que estiveram atribuídas, sem prejuízo de competência, devendo atender no entanto ao regulamento e ao plano de ordenamento que venham a ser aprovados para a Reserva Natural.

2 - A caça será regulamentada pelos serviços competentes da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, atendendo ao espírito que preside à criação da Reserva e em colaboração com a direcção da mesma.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelas dotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.

Decreto-Lei 294/81 1981-10-16

As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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