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Portaria n.º 918/81

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Portaria 918/81 1981-10-14

Portaria n.º 918/81

de 14 de Outubro

O presente diploma estabelece o novo preço máximo de venda ao público da batata de consumo, bem como as margens de comercialização respectivas.

Para o efeito, tiveram-se em especial atenção as condições menos favoráveis em que decorreu a actual campanha de produção; também se considera oportuno introduzir as devidas correcções nas margens de comercialização, dadas as alterações verificadas, sobretudo nos encargos com transporte.

Continuar-se-á no entanto a proceder ao estudo atento da evolução do mercado, a fim de, caso se mostre necessário, intervir oportunamente, corrigindo ou alterando o presente sistema ou mesmo desenvolvendo outras medidas que assegurem o normal abastecimento dentro do nível de preços agora estabelecido.

Nestes termos

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Comércio, o seguinte

1.º A batata de consumo fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público da batata de consumo é fixado em 16$00/kg.

3.º As margens de comercialização da batata de consumo são as seguintes, por quilograma

Margem máxima total ... 3$60

Margem mínima do retalhista

Quando adquirida a granel ... 1$00

Quando adquirida já pré-embalada ... $70

4.º Ficam revogadas as Portarias n.os 68/80, de 1 de Março, e 134-A/80, de 26 de Março.

5.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio, 1 de Outubro de 1981. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

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