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Decreto Regulamentar Regional n.º 46/81/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

Decreto Regulamentar Regional n.º 46/81/A

Do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril, resulta que as verbas que cabem aos municípios da Região Autónoma dos Açores, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º) da Lei n.º 1/79 e nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril (OGE), constantes dos mapas n.os 4 e 5 anexos ao referido Decreto-Lei n.º 96-A/81, serão mensalmente transferidas para o respectivo Governo, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos, de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro.

Por outro lado, às verbas a transferir deverão ser deduzidos, por força do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 96-A/81 referido, todos os montantes já processados a favor dos municípios em 1981, ao abrigo do regime duodecimal (artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 18/78, de 10 de Abril).

O presente diploma define a forma que há-de assumir a transferência dessas verbas do Governo Regional para as autarquias e o seu montante, deduzidas não só as antecipações já concedidas em 1981, mas ainda, e de acordo com o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 1/79 e n.º 2 do artigo 48.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril (OGE), as transferências resultantes de autos de medição de compromissos assumidos pelos Governos da República e Regional anteriores a 1979.

Assim

O Governo Regional decreta, rios termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

A verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

Os montantes devidos no ano de 1981 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional ao abrigo do regime duodecimal.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

As verbas devidas aos municípios por força da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril (OGE), constantes da coluna 1 do quadro anexo, serão transferidas da forma seguinte

a) O primeiro processamento a efectuar-se corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido da parcela já transferida para despesas correntes, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

As verbas devidas aos municípios por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril (OGE), constam das colunas 2, 3 e 4 do quadro anexo ao presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

As verbas constantes da coluna 4 do quadro anexo correspondem à participação das autarquias locais da Região no Fundo de Equilíbrio Financeiro, nos termos da alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 1/79, deduzida em cada município dos montantes devidos em 1981 por compromissos anteriores a 31 de Dezembro de 1978, pelo Governo da República - constantes da coluna 2 - e pelo Governo Regional - inscritos na coluna 3 -, e não prejudicam o disposto no n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 4/81, de 24 de Abril (OGE).

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

As verbas inscritas na coluna 4 do quadro anexo serão transferidas da forma seguinte

a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante global anual, deduzido das verbas já processadas, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos quinze dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

As verbas referidas nas colunas 2 e 3 do quadro anexo serão transferidas da seguinte forma

a) O primeiro processamento corresponderá a 7/12 do montante de compromissos do Governo Central inscrito no anexo 5 do Decreto-Lei n.º 96-A/81, de 29 de Abril, bem como a 7/12 do montante de compromissos do Governo Regional;

b) As restantes verbas serão transferidas pela Secretaria Regional da Administração Pública, após comunicação da Secretaria Regional do Equipamento Social, mediante a apresentação de documentos justificativos das verbas utilizadas.

Decreto Regulamentar Regional 46/81/A 1981-10-13

Por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e do Equipamento Social será definido o tipo de documento de justificação a que se refere a alínea b) do artigo 8.º e publicadas as instruções necessárias à execução do presente diploma.

Aprovado pelo Governo Regional em 3 de Julho de 1981.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

QUADRO ANEXO

(ver documento original)

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

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