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Decreto-Lei n.º 287/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 287/81 1981-10-09

Decreto-Lei n.º 287/81

de 9 de Outubro

O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, faz coincidir as então criadas regiões agrárias e as regiões Plano.

Com a institucionalização das regiões agrárias pretendeu-se criar condições que permitam a real tomada de decisões a nível regional, isto é, em relação directa e imediata com a verdadeira natureza dos problemas agrícolas, económicos e sociais. Pretendia-se assim operar uma efectiva transferência para as regiões de uma parte muito importante das decisões e dos meios.

Não se encontram ainda definidas pela Assembleia da República as regiões Plano, daí o carácter transitório da definição das 7 regiões agrárias a que se refere o Despacho Normativo n.º 164/77, de 28 de Julho. Daí também a impossibilidade de se proceder à institucionalização definitiva das subunidades daquelas regiões, o que impede a efectiva regionalização dos serviços.

Tal como decorre do artigo 95.º da Constituição da República Portuguesa, as regiões Plano são fixadas de acordo com as características geográficas, naturais, sociais e humanas do território nacional, com vista ao seu equilibrado desenvolvimento e tendo em conta as carências e os interesses da população.

As regiões agrárias têm por definição um âmbito de delimitação mais restrito. Entendeu o Governo que elas podem ser definidas tendo em atenção a capacidade de uso do solo, as culturas nele existentes e a configuração dos prédios rústicos no passado mais próximo por forma a conseguir-se um ordenamento equilibrado do território.

Nestes termos

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição o seguinte

Decreto-Lei 287/81 1981-10-09

O n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção

3 - A demarcação das regiões agrárias será definida por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas até que sejam aprovadas as regiões Plano pela Assembleia da República, altura em que será feito o necessário ajustamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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